Da redação
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que empresas de um mesmo grupo econômico não podem ser responsabilizadas solidariamente por dívidas trabalhistas na fase de execução sem que tenham participado da discussão do caso desde o início, no processo de conhecimento. A decisão estabelece que a inclusão de empresas nessa etapa processual só é admitida excepcionalmente, nos casos de sucessão empresarial ou quando houver comprovação de abuso ou fraude, como o encerramento proposital da pessoa jurídica para escapar das responsabilidades.
A controvérsia foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1387795, de relatoria do ministro Dias Toffoli, com conclusão na sessão virtual encerrada em 10 de outubro. A solução para o caso, que possui repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), será aplicada a pelo menos 5.436 processos que estão sobrestados aguardando definição nas outras instâncias da Justiça.
Decisão vale mesmo para casos anteriores à Reforma Trabalhista
O entendimento adotado pelo STF se aplica inclusive aos redirecionamentos da execução ocorridos antes da Reforma Trabalhista de 2017, que alterou substancialmente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A exceção estabelecida pelo STF contempla apenas os casos em que já houve decisão definitiva com trânsito em julgado, aqueles em que os valores já foram quitados ou as execuções já foram finalizadas ou definitivamente arquivadas. Nesses casos, prevalece a segurança jurídica e a coisa julgada, impedindo que a nova interpretação modifique situações já consolidadas.
Ficaram vencidos no julgamento os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes, que defenderam posição contrária à adotada pela maioria. Para ambos, a impossibilidade de inclusão das empresas na fase de execução prejudica significativamente a proteção dos direitos trabalhistas e pode dificultar a recuperação de créditos pelos trabalhadores.
Caso teve origem em recurso de empresa de rodovias
O recurso em análise foi apresentado pela Rodovias das Colinas S.A. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia autorizado sua inclusão na execução de uma sentença trabalhista, mesmo sem sua participação desde o início do processo. A medida do TST permitiria a penhora ou o bloqueio de bens da empresa para garantir o pagamento da dívida decorrente da condenação de outra empresa do mesmo grupo econômico.
A regra em debate foi incluída na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que estabeleceu a responsabilidade solidária das empresas integrantes de um grupo econômico pelas obrigações trabalhistas.
A Rodovias das Colinas argumentou que sua inclusão tardia no processo violava princípios fundamentais do direito processual, especialmente o contraditório e a ampla defesa. Segundo a empresa, ela não teve oportunidade de apresentar sua defesa desde o início, o que comprometeria seu direito de contestar a própria existência do grupo econômico ou sua responsabilidade solidária.
Em maio de 2023, o ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema, diante das divergências existentes nas Turmas do próprio STF. A medida visava evitar decisões contraditórias e garantir segurança jurídica até que o plenário definisse a questão em caráter definitivo.
Tese de repercussão geral define três pontos fundamentais
A tese de repercussão geral fixada pelo STF estabeleceu três pontos fundamentais para a aplicação da decisão. Primeiro, determinou que o cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento do processo, devendo o trabalhador indicar na petição inicial todas as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar eventual execução.
O segundo ponto admite, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial, prevista no artigo 448-A da CLT, e abuso da personalidade jurídica, conforme o artigo 50 do Código Civil. Nesses casos, deve ser observado o procedimento previsto no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
O terceiro e último ponto estabelece que o procedimento definido se aplica mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvando apenas a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.