O Supremo Tribunal Federal formou maioria a favor do afastamento (reforma do militar) de militar com HIV assintomático do serviço ativo das Forças Armadas, antes da alteração legislativa promovida pela lei 13.954/19. O RE 1447945 (Tema 1310), com repercussão geral, está sendo julgado no plenário virtual até às 23h59 desta sexta-feira. Até o momento, prevalece a divergência inaugurada pelo ministro Flávio Dino, que negou seguimento ao recurso e foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux e a ministra Cármen Lúcia.
Dino entendeu que o militar pode ser reformado, desde que seja comprovada a incapacidade definitiva.
“A reforma militar é um direito legalmente assegurado, mas que depende, para sua concessão, do atendimento dos requisitos previstos na legislação de regência”, afirmou o ministro, que propôs a seguinte tese:
“O militar, portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio com a demonstração da incapacidade definitiva mediante a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela existência da citada incapacidade”.
No caso discutido pelo Supremo, um militar alega que a condição de ser soropositivo não deveria ser motivo suficiente para sua exclusão do serviço ativo, sem a devida comprovação de incapacidade e questiona a decisão de reforma automática.
A análise havia sido interrompida por Dino no fim de fereveiro, após pedido de vista. Antes da suspensão do julgamento, o relator, ministro Alexandre de Moraes, ao votar pelo provimento do recurso, ressaltou que militares e servidores públicos civis têm regimes jurídicos distintos, com regras diferentes especialmente sobre questões relacionadas à reforma por incapacidade.
Moraes destacou que estudo conduzido no Caribe e na América Latina, incluindo o Brasil, mostra que a expectativa de vida das pessoas com HIV, com uso de medicamentos antirretrovirais, aumentou em todas as faixas etárias. Além disso, segundo o ministro, a “AIDS há muito tempo deixou de ser uma sentença de morte”.
“Tanto a jurisprudência desta CORTE, como as disposições constitucionais e legais que regulamentam o regime dos militares, além dos avanços da ciência que têm permitido aos portadores do vírus HIV um aumento da expectativa e da qualidade de vida não autorizam que se criem discriminação em relação a esses indivíduos em qualquer esfera social, em especial quando se trata da manutenção do trabalho”, afirmou Moraes.
O ministro propôs a seguinte tese:
“O militar, portador assintomático do vírus HIV, não pode ser reformado ex officio para o serviço ativo das Forças Armadas somente em razão de seu diagnóstico, mesmo antes da alteração legislativa promovida pela lei 13.954/19.”
Moraes foi seguido pelo ministro Cristiano Zanin.