Da Redação
Em um caso de queixa-crime que tramitou em sigilo judicial para preservar a privacidade das partes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, durante sessão da Corte Especial, nesta quarta-feira (15/10), queixa-crime contra um desembargador trabalhista acusado de calúnia por um advogado, durante manifestação em uma ação junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O caso teve início após o advogado protocolar reclamação disciplinar no CNJ em nome de seu cliente, que também é um juiz do Trabalho e está sendo submetido a processo administrativo disciplinar relatado pelo desembargador.
O defensor argumentou que teria havido “divulgação indevida de documentos sigilosos à imprensa”. Em resposta, o desembargador mencionou a possibilidade de o advogado ter praticado o crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal.
Queixa-crime
Diante disso, o advogado apresentou queixa-crime contra o desembargador. Afirmou, na peça jurídica, que ao levantar a hipótese de prática de calúnia na resposta à reclamação, o magistrado de 2º grau acabou por caluniá-lo, uma vez que ele não teria atribuído pessoalmente ao julgador a prática de crime.
Mas para o relator do processo no STJ, ministro Raul Araújo, “a manifestação do desembargador não configurou imputação criminosa direta, pois o magistrado apenas levantou uma hipótese jurídica, sem atribuir ao advogado a intenção de cometer o delito”.
Sem caráter acusatório
Araújo também considerou que a fala do desembargador não teve caráter acusatório, pois foi proferida dentro do contexto de defesa dele, no procedimento disciplinar. Nesse sentido, frisou que “para a configuração do crime de calúnia, é necessário o chamado animus caluniandi, a intenção de ofender”.
De acordo com Raul Araújo, ao contrário dessa intenção, o desembargador atuou com animus defendendi, ou seja, com o intuito de se defender das acusações recebidas.
Raul Araújo também enfatizou que a manifestação do magistrado foi feita em processo sigiloso, sem qualquer impacto social sobre a imagem do advogado. A posição do relator foi acompanhada pelos demais integrantes do colegiado, que assim, julgaram improcedente a queixa crime, absolvendo o desembargador. O inquérito julgado no STJ foi a Queixa Crime (QC) Nº 15.
— Com informações do STJ