Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o prazo de cinco dias para quitação integral de dívida em alienação fiduciária deve ser contado em dias corridos, não úteis. A Terceira Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que favorecia devedora ao considerar natureza processual do prazo previsto no Decreto-Lei 911/69.
O caso envolveu disputa entre a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento e Vladirena Alves Guimarães Guedes sobre veículo apreendido. A devedora tentou quitar débito após apreensão, mas banco já havia vendido o bem a terceiros.
O tribunal paranaense inicialmente determinou restituição do valor do veículo à devedora. Considerou tempestivo pagamento realizado no sexto dia útil, aplicando regra processual do Código de Processo Civil de 2015.
Natureza material do prazo de quitação
A relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a ação de busca e apreensão tem caráter reipersecutório. Objetiva devolução do bem e consolidação da propriedade plena ao credor fiduciário mediante consolidação automática.
O pagamento integral da dívida constitui ato exclusivamente de direito material: extingue o contrato por adimplemento, retirando a necessidade e utilidade do processo judicial em andamento.
A ministra destacou ausência de consequências endoprocessuais do pagamento. O ato não modifica posições jurídicas das partes nem cria faculdades ou ônus processuais específicos.
Distinção entre prazos processuais e materiais
A decisão fundamentou-se em critérios doutrinários para classificação de normas jurídicas. Prazos processuais destinam-se aos sujeitos da relação processual, fixando faculdades e impondo ônus de atuação.
Consequências processuais incluem preclusão temporal e avanço progressivo da relação jurídica processual. Prazos materiais, por outro lado, não interferem na sucessão de fases procedimentais.
No caso da alienação fiduciária, pagamento não gera modificação na posição das partes. Sentença de procedência tem natureza meramente declaratória da consolidação patrimonial já operada.
Aplicação da regra de contagem
O artigo 219 do CPC/15 estabelece contagem em dias úteis para atos processuais. Seu parágrafo único ressalva prazos de direito material, que seguem legislação específica em dias corridos.
Na situação analisada, prazo iniciou-se em 10 de junho de 2016 e terminou em 14 de junho do mesmo ano. O pagamento realizado pela devedora ocorreu somente no dia 16, configurando intempestividade.
A Terceira Turma decidiu por unanimidade reformar acórdão regional. Reconheceu consolidação da propriedade em favor do banco antes do pagamento tardio da devedora.