Nas execuções fiscais baseadas em única CDA, valor é calculado sobre total da dívida, decide STJ, em voto relatado pela ministra Regina Helena Costa

STJ decide que ICMS-Difal não compõe base do PIS e da Cofins

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Difal) não compõe as bases de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), já que não tem natureza de faturamento ou receita bruta.

Com essa posição, o colegiado da 1ª Turma aprovou recurso de uma empresa que pediu o direito de não incluir essa diferença de alíquotas nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. Os magistrados também autorizaram a empresa a compensar os valores indevidamente recolhidos.

A relatora do recurso, ministra Maria Helena Costa, destacou que o Difal corresponde à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a do remetente, nos casos em que uma pessoa jurídica realiza operação interestadual e o estado de destino exige uma alíquota interna superior à do estado de origem.

Conforme o voto da magistrada, essas diferenças “consistem numa característica marcante do tributo estadual, pois cada ente é competente para definir suas alíquotas, gerando, assim, uma diversidade significativa no valor a ser recolhido pelo contribuinte”. Mas o Difal não é uma nova modalidade de tributo e sim uma parte da sistemática de cálculo do ICMS.

“O ICMS-Difal tem por finalidade promover a igualdade tributária entre os estados, mecanismo que se tornou necessário em razão da elevação das vendas em e-commerce. Logo, trata-se de uma aplicação de percentual de alíquota em compra ou venda interestadual, traduzindo-se em mera modalidade de cobrança do tributo”, observou a relatora.

Seguridade social

Regina Helena Costa lembrou que o PIS e a Cofins surgiram para financiar a seguridade social, tendo como base de cálculo o faturamento das empresas. Ela lembrou que tanto a Lei 10.637/2002 (referente às regras do PIS e do Pasep) quanto a Lei 10.833/2003 (que dispõe sobre o sistema tributário federal), estabelecem que as duas contribuições têm como fato gerador o faturamento mensal, que corresponde ao “total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.

Autor

Leia mais

TSE vota nesta semana as resoluções que vão reger as eleições de 2026

Há 2 horas
STJ afasta estupro de vulnerável em caso de relação de jovens apoiada pelos pais

PT pede ao STF que impeça relativização da proteção penal de crianças vítimas de estupro

Há 2 horas

Fux revoga decisão que extinguiu processo contra desfile da Acadêmicos de Niterói em homenagem a Lula

Há 3 horas
Mulheres das Forças Armadas durante simpósio sobre assédio sexual

Acreditem: Número de abusos e assédios contra mulheres nas Forças Armadas é alto; simpósio tenta prepará-las para esse desafio

Há 5 horas
Anderson Torres sob meia luz

Moraes manda Papudinha explicar visita irregular a Anderson Torres

Há 7 horas
Governador do DF, Ibaneis Rocha, contrata Kakay como advogado de defesa

Governador do DF nega envolvimento no caso Master, mas contrata Kakay para ser seu advogado de defesa

Há 8 horas
Maximum file size: 500 MB