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STJ decide que ICMS-Difal não compõe base do PIS e da Cofins

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Difal) não compõe as bases de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), já que não tem natureza de faturamento ou receita bruta.

Com essa posição, o colegiado da 1ª Turma aprovou recurso de uma empresa que pediu o direito de não incluir essa diferença de alíquotas nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. Os magistrados também autorizaram a empresa a compensar os valores indevidamente recolhidos.

A relatora do recurso, ministra Maria Helena Costa, destacou que o Difal corresponde à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a do remetente, nos casos em que uma pessoa jurídica realiza operação interestadual e o estado de destino exige uma alíquota interna superior à do estado de origem.

Conforme o voto da magistrada, essas diferenças “consistem numa característica marcante do tributo estadual, pois cada ente é competente para definir suas alíquotas, gerando, assim, uma diversidade significativa no valor a ser recolhido pelo contribuinte”. Mas o Difal não é uma nova modalidade de tributo e sim uma parte da sistemática de cálculo do ICMS.

“O ICMS-Difal tem por finalidade promover a igualdade tributária entre os estados, mecanismo que se tornou necessário em razão da elevação das vendas em e-commerce. Logo, trata-se de uma aplicação de percentual de alíquota em compra ou venda interestadual, traduzindo-se em mera modalidade de cobrança do tributo”, observou a relatora.

Seguridade social

Regina Helena Costa lembrou que o PIS e a Cofins surgiram para financiar a seguridade social, tendo como base de cálculo o faturamento das empresas. Ela lembrou que tanto a Lei 10.637/2002 (referente às regras do PIS e do Pasep) quanto a Lei 10.833/2003 (que dispõe sobre o sistema tributário federal), estabelecem que as duas contribuições têm como fato gerador o faturamento mensal, que corresponde ao “total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.

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