Nas execuções fiscais baseadas em única CDA, valor é calculado sobre total da dívida, decide STJ, em voto relatado pela ministra Regina Helena Costa

STJ decide que ICMS-Difal não compõe base do PIS e da Cofins

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Difal) não compõe as bases de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), já que não tem natureza de faturamento ou receita bruta.

Com essa posição, o colegiado da 1ª Turma aprovou recurso de uma empresa que pediu o direito de não incluir essa diferença de alíquotas nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. Os magistrados também autorizaram a empresa a compensar os valores indevidamente recolhidos.

A relatora do recurso, ministra Maria Helena Costa, destacou que o Difal corresponde à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a do remetente, nos casos em que uma pessoa jurídica realiza operação interestadual e o estado de destino exige uma alíquota interna superior à do estado de origem.

Conforme o voto da magistrada, essas diferenças “consistem numa característica marcante do tributo estadual, pois cada ente é competente para definir suas alíquotas, gerando, assim, uma diversidade significativa no valor a ser recolhido pelo contribuinte”. Mas o Difal não é uma nova modalidade de tributo e sim uma parte da sistemática de cálculo do ICMS.

“O ICMS-Difal tem por finalidade promover a igualdade tributária entre os estados, mecanismo que se tornou necessário em razão da elevação das vendas em e-commerce. Logo, trata-se de uma aplicação de percentual de alíquota em compra ou venda interestadual, traduzindo-se em mera modalidade de cobrança do tributo”, observou a relatora.

Seguridade social

Regina Helena Costa lembrou que o PIS e a Cofins surgiram para financiar a seguridade social, tendo como base de cálculo o faturamento das empresas. Ela lembrou que tanto a Lei 10.637/2002 (referente às regras do PIS e do Pasep) quanto a Lei 10.833/2003 (que dispõe sobre o sistema tributário federal), estabelecem que as duas contribuições têm como fato gerador o faturamento mensal, que corresponde ao “total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil”.

Autor

Leia mais

Lula confirma Wellington César como novo ministro da Justiça

Há 4 horas
Edifício-sede do INSS em Brasília

Perto de 1 milhão de beneficiários ainda não pediram o ressarcimento do dinheiro retirado dos seus proventos ao INSS

Há 6 horas
Manifestações no Irã

Brasil emite nota sobre crise no Irã e pede diálogo pacífico

Há 8 horas
Ministro Gilmar Mendes, do STF

Gilmar Mendes, do STF, tranca ação contra ex-governador da Paraíba por ser baseada só em colaboração premiada

Há 9 horas
Fachada da entrada do município de Turilândia, no MA

A cidade sem comando: Em Turilândia (MA), prefeito e vice estão presos e presidente da Câmara assume prefeitura com tornozeleira

Há 9 horas
Alexandre de Moraes, Ministro do STF

Moraes rejeita tentativa de Bolsonaro de levar condenação ao plenário do STF

Há 11 horas
Maximum file size: 500 MB