Da Redação
O divórcio de um casal pode ser reconhecido antes da citação da outra parte e independentemente da existência de contraditório. Com esse entendimento, ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizaram a formalização de um divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter liminar, que pode ser decretado a partir da manifestação da vontade de uma única parte.
Quando acontecer dessa forma, a outra será comunicada da decisão, que é passível de impugnação pela via do agravo de instrumento.
No processo que levou à análise do tema, por meio do julgamento do Recurso Especial (REsp) Nº 2.189.143, pela 3ª Turma do STJ, o divórcio foi pedido em uma ação cumulada com fixação de guarda, alimentos e partilha de bens. O pedido foi feito pela mulher, em função de um episódio de violência doméstica cometida pelo marido.
Direito potestativo
Em primeiro e segundo grau, o pedido foi negado. A mulher, então, recorreu ao STJ com o argumento de que se trata de um direito potestativo — que pode ser exercido por seu titular em julgamento antecipado de mérito em caráter liminar, sem necessidade de aprovação da outra parte.
Para a relatora do recurso na Corte, ministra Nancy Andrighi, o argumento da autora está correto com base nas transformações promovidas pela Emenda Constitucional (EC) 66/2010, que suprimiu o requisito de prévia separação judicial para o divórcio.
Basta uma parte
“Assim, basta a manifestação de uma das partes. À outra, cabe apenas se sujeitar à decisão. E ficou para o Poder Judiciário a tarefa de interpretar qual é a técnica processual mais adequada para que esse direito potestativo seja exercido”, acentuou a magistrada, no seu voto.
De acordo com a ministra relatora, “embora o divórcio por vezes traga inúmeras questões agregadas, como partilha de bens, fixação de guarda e pagamento de pensão alimentícia, nada impede que seu mérito seja julgado de maneira antecipada e direta”.
Aplicação do CPC
Nancy Andrighi também destacou que se aplica ao caso o artigo 356 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a decidir parcialmente o mérito quando um ou mais pedidos formulados forem incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento.
“Reconhecendo-se o caráter potestativo do divórcio, a sua decretação pode se dar em julgamento antecipado parcial de mérito, diante da desnecessidade de dilação probatória ou contraditório”, acrescentou a relatora.