Por Hylda Cavalcanti
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou esta semana recurso apresentado pela União Química Farmacêutica, que pretendia impedir a produção de remédio com nome parecido e o mesmo tipo de tratamento pela empresa Natulab.
O produto da União Química é o Vitasupraz, utilizado para suplemento vitamínico e de minerais. A empresa, porém, pediu para ser retirado de linha o medicamento com o mesmo fim intitulado Vitaz, com o argumento de que o nome parecido confunde os consumidores.
Sem violação da marca
Por unanimidade, a 3ª Turma do STJ manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e considerou que não houve violação de marca. Os ministros entenderam que o nome Vitasupraz possui caráter evocativo, por isso, suscetível de convivência com palavras semelhantes, como Vitaz.
Durante o julgamento, a defesa da União Química chegou a afirmar que a decisão do TJSP teria desrespeitado “direitos de propriedade industrial”, ao rejeitar o pedido em segunda instância.
Segundo os advogados, o Tribunal paulista teria feito uma comparação “lado a lado” das embalagens, quando o adequado seria aplicar o método sucessivo e global, com foco nas semelhanças e não nas diferenças. Eles também alegaram que os produtos em disputa destinam-se ao mesmo público e utilizam os mesmos canais de venda.
Sem proteção exclusiva
Mas para o relator do processo no STJ, ministro Moura Ribeiro,” o caso deve ser analisado sob a ótica da distintividade da marca”. No seu voto, o magistrado ressaltou que “nem toda marca registrada possui proteção exclusiva, especialmente quando formada por termos de uso comum no mercado”.
“O ordenamento jurídico admite a coexistência de marcas semelhantes quando estas apresentam baixo grau de originalidade ou caráter meramente evocativo, sem aptidão para individualizar de forma absoluta determinado produto”, frisou o relator.
Jurisprudência do STJ
“A jurisprudência da nossa Casa se orienta no sentido de que as marcas tidas como fracas ou evocativas constituem expressão de uso comum de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, o que autoriza a mitigação da regra da exclusividade do registro e permite a sua convivência com outras marcas semelhantes”, acrescentou ministro.
Assim, a turma manteve o acórdão do TJSP e permitiu que as duas marcas sejam comercializadas. O processo julgado foi o Recurso Especial (REsp) Nº 2.237.720.
— Com informações do STJ