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TJSP concede a mulher de parto prematuro direito a licença-maternidade, mesmo antes de assumir cargo

TJSP concede a mulher que teve parto prematuro antes de assumir cargo, direito a receber licença-maternidade

Há 1 ano
Atualizado quarta-feira, 15 de outubro de 2025

Por Hylda Cavalcanti

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)  reconheceu o direito à licença-maternidade a uma mulher convocada temporariamente para atuar no Conselho Tutelar do município de Araçatuba (SP), que deu à luz antes de assumir o cargo. Ela era suplente e foi aventada sua substituição por outra pessoa. 

Os magistrados, no entanto, se posicionaram no sentido de que o fato de uma trabalhadora estar impedida de iniciar o exercício de um cargo em razão de cumprimento do direito à licença-maternidade não retira dela o exercício da função.

Parto prematuro

O caso foi julgado pela 4ª Câmara de Direito Público do TJSP. De acordo com informações do processo, a autora da ação constava na lista de suplentes para o cargo de conselheira tutelar e foi convocada em 14 de janeiro de 2025 para exercer a função entre 20 de janeiro e 19 de abril do mesmo ano. 

Só que devido a complicações em sua gestação, ela precisou passar por um parto prematuro em 17 de janeiro, recebendo atestado médico que lhe concedia licença-maternidade de 120 dias. Apesar disso, foi informada de que não teria direito ao afastamento remunerado por não ter tomado posse do cargo.

Assegurado pela Constituição

Durante o julgamento, o colegiado da Câmara destacou que o direito à licença-gestante é um benefício assegurado pela Constituição Federal e não tira o direito da mulher de exercer a função. 

Os desembargadores também deixaram claro que a convocação provisória não interfere no direito à licença e que negar o benefício implicaria na violação aos princípios constitucionais da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ferir a proteção à maternidade, à infância e à licença-gestante.

Direito da autora

Assim, o colegiado determinou que a Fazenda Municipal de Araçatuba pague a licença-maternidade de mulher convocada temporariamente ao Conselho Tutelar do município.

De acordo com o relator do recurso no Tribunal, desembargador Osvaldo Magalhães, “a convocação para contratação provisória não interfere no direito da autora”. O processo julgado foi o de Nº 1500430-05,2025.8.26.0032.

— Com informações do TJSP

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