Por Hylda Cavalcanti
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso que pediu que a tese firmada anteriormente pela Corte sobre honorários de sucumbência em casos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) fosse modulada a partir de determinado período de tempo.
A tese estabeleceu que cabem honorários de sucumbência nas hipóteses em que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) é indeferido.
Sem mudanças
Com a decisão desta semana, obtida por meio de julgamento realizado pelo plenário virtual da Corte Especial do STJ, no Recurso Especial (REsp) Nº2.072.206, o entendimento dos ministros passou a ser de que a tese não tem modulação, devendo ser aplicável a todos os casos em andamento.
No recurso julgado, os requerentes pediram para que a posição passasse a valer apenas para casos ajuizados a partir de determinado momento.
Mas para o relator da ação no Tribunal, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, não tem de existir, na análise da questão, mudança de jurisprudência. Apenas a aplicação de uma nova disciplina inaugurada pelo Código de Processo Civil (CPC).
Entenda o caso
O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) é um procedimento previsto no Código de Processo Civil (CPC), introduzido pela Lei nº 13.105/2015 (que atualizou o código em 2015).
O IDPJ consiste em uma forma de fazer com que os sócios ou administradores de uma empresa respondam pela dívida, quando ficar comprovado que agiram de má-fé para ocultar bens ou valores que poderiam ser usados para quitar o montante devido.
Quando a personalidade jurídica é desconsiderada, esses sócios passam a responder pela dívida e são integrados ao polo passivo da execução. Só que embora conste no CPC, o IDPJ não consta na lei que prevê honorários de sucumbência para os advogados (aqueles que são pagos pela parte perdedora da ação)
Poucos meses atrás, o STJ decidiu que, se o IDPJ é indeferido, deve haver fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte que foi indevidamente chamada ao processo.
Apenas novo ordenamento
Conforme entendeu o relator do recurso, essa decisão mais recente do STJ mudou apenas o ordenamento jurídico processual sobre o tema e não a jurisprudência.
Por esse motivo, segundo o magistrado, “não há justificativa plausível para a modulação de efeitos pretendida, além de não se fazer presente, na espécie, o requisito da necessidade de proteção da segurança jurídica e do interesse social”.