Taxação de impostos sobre o pão de queijo vira litígio na Justiça Federal

Taxação de impostos sobre o pão de queijo vira litígio julgado pelo TRF 5

Há 5 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Da Redação

Quem diria! O pão de queijo, tradicional iguaria da culinária brasileira, foi o centro de controvérsia tributária julgada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5) — cuja jurisdição da Justiça Federal abrange os Estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte e Sergipe.

Tudo se deu porque uma decisão da 3ª Vara Federal do Ceará reconheceu o direito à alíquota zero nas contribuições de Pis/Pasep e Cofins sobre o produto vendido por uma distribuidora de alimentos de Fortaleza. A Fazenda Nacional, então, apelou ao TRF 5, que considerou que o produto não se enquadra nas hipóteses legais para a redução da alíquota. 

Entenda o caso

A decisão de primeira instância teve como base o art. 1º da Lei nº 10.925/2004, que reduziu para zero as alíquotas dessas contribuições, incidentes na importação e na receita bruta de venda no mercado interno de alguns produtos.

O juízo levou em conta também, a entrada em vigor da Instrução Normativa nº 60/2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a qual passou a prever o pão de queijo como “massa alimentícia”. 

Mas a Fazenda Nacional alegou, no seu recurso, que o produto não deve ser classificado como item 19.02 da referida Lei (massa alimentícia). E sim, como preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite (item 19.01), não sendo tributável com alíquota zero. 

Matéria “técnica”

De acordo com o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Edilson Nobre, a matéria é “eminentemente técnica e que não pode ser definida por resolução ou instrução normativa da Anvisa, justamente pela ausência de competência da agência para fins tributários”. 

“A alteração de tal classificação – que não poderá ser feita pela Anvisa, diante da ausência de competência para o campo da tributação”, frisou o magistrado.

“Necessita da demonstração de equívoco durante a elaboração dos fundamentos das notas explicativas. A matéria é técnica, não configurando ‘palpite’”, acrescentou ele. O recurso, julgado pela 5ª Turma da Corte, foi o de Nº 0817141-30.2024.4.05.8100. O TRF 5 não divulgou os autos do processo.

— Com informações do TRF 5

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