Da Redação
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve decisão que rejeitou acusações da empresa Tok&Stok de ter havido suposta violação de marca pela empresa Tok House. Na ação, a Tok&Stok sustentou que a empresa Tok House utilizava indevidamente o elemento nominativo “Tok”, o qual reputou ser preponderante em sua marca.
Argumentou também que a expressão constituiria violação à lei de propriedade industrial e que tal uso estaria desviando clientela e prejudicando reputação comercial. Diante disso, pediu pela abstenção do uso da expressão pela concorrente e indenização por danos materiais e morais.
Sem risco de confusão
Em defesa, a Tok House argumentou que não houve prática ilícita, destacando inexistência de risco de confusão, diferenças visuais e mercadológicas e ausência de parasitismo. Também informou ter alterado espontaneamente sua designação para “RDESIGN”.
Para os julgadores da 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, a conclusão a que eles chegaram foi de que não houve risco de associação indevida ou confusão no episódio. E também que não se verificou qualquer prática de concorrência desleal.
Rejeição em duas instâncias
Em primeira instância, o juízo rejeitou integralmente as pretensões da Tok&Stok, por entender que não houve lesão a direitos marcários. A sentença não verificou risco de confusão, associação indevida ou concorrência desleal. Foi quando a Tok&Stok recorreu e o caso chegou ao TJSP.
Para o relator do caso no Tribunal, desembargador Azuma Nishi, a única semelhança entre as marcas é o uso do termo “Tok”, destacando que os elementos nominativos não coincidem entre si.
Segundo o magistrado, “a proteção marcária não se volta a parcelas isoladas da marca, mas sim ao conjunto, e expressões de baixa originalidade ou evocativas não são aptas a conferir exclusividade absoluta”
Características distintas
O relator também afirmou que as marcas apresentam características visuais totalmente distintas, ressaltando que as cores e fontes gráficas são diferentes, não gerando risco de confusão.
Outro ponto considerado foi a distinção entre os nichos mercadológicos. Diante disso, não verificou a prática do ato ilícito descrito no art. 189 da LPI, nem de qualquer outro que envolva concorrência desleal. O colegiado da Câmara acompanhou o voto do relator.
— Com informações do TJSP



