Em julgamento na 2ª Turma, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região considerou que, independentemente de quanto tempo uma mulher esteja registrada no Instituto Nacional do Seguro Social, se ela ficar grávida, terá o mesmo direito ao benefício de salário-maternidade de outras que tenham INSS há vários anos.
Com a decisão, os desembargadores votaram de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou inconstitucional a norma que tinha passado a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do benefício. Eles também reclamaram de decisões semelhantes continuarem sendo tomadas em primeira instância, ou sendo alvo de recursos por parte do INSS, mesmo diante do entendimento firmado pelo STF.
A regra do INSS estabelecia essa carência para trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e contribuintes facultativas.
Recurso do INSS
No julgamento em questão, o INSS foi o autor de um recurso junto ao TRF 1 pedindo para mudar decisão que deu ganho de causa à mulher. O Instituto negou a concessão do benefício à trabalhadora, que estava grávida, alegando que não seria possível ela ter direito ao salário-maternidade, devido à falta de carência e à ausência de documento comprovando a qualidade dela como segurada. Além disso, sustentou existir um erro na data de início do benefício na decisão de origem.
Em primeira instância, foi dado ganho de causa à mulher. O INSS ajuizou então o recurso junto ao TRF 1. Ao proferir o seu voto, o relator, desembargador federal Rui Gonçalves, destacou que a autora da ação comprovou o preenchimento de todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil (CPC), e que a qualidade dela de segurada do INSS ficou comprovada.
Direito legítimo
O magistrado destacou que o importante nesse tipo de situação é a observação de que, no momento do parto, a autora exercia atividade laboral urbana na condição de contribuinte facultativa, conforme consta em seu Extrato de Contribuição (CNIS).
Afirmou, ainda, que o salário-maternidade é devido a toda mulher segurada da Previdência Social durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data deste, observando situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. O que está bem claro no artigo 71 da Lei 8.213/1991.
Sendo assim, o TRF 1 manteve a sentença anterior, alterando apenas a data de início do benefício (DIB) para a data do requerimento administrativo (DER). O colegiado, por unanimidade, votou nos termos do voto do relator.