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Trabalhador que transporta qualquer valor realiza atividade com risco de reparação, decide TST

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
24 de junho de 2025
no Manchetes, TST
0
Ministro Hugo Scheuermann durante sessão do TST

Por Hylda Cavalcanti

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou, por maioria de votos, que o trabalhador que transporta valores, mesmo dentro de um shopping, realiza atividade com risco passível de reparação, independentemente do ramo econômico da empresa. 

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Por conta dessa posição, os ministros da 1ª Turma da Corte mantiveram condenação à empresa Paquetá Calçados Ltda para indenizar uma empregada que tinha entre suas atribuições a obrigação de fazer dois a três depósitos bancários de dinheiro em espécie diariamente, sem qualquer tipo de segurança.

A mulher, conforme relatado nos autos, era contratada como vendedora, mas transportava constantemente valores no interior de um shopping de Porto Alegre (RS). Contou que entre duas a três vezes por dia, levava em média R$ 5 mil da loja para agências bancárias lá localizadas.

Falta de segurança

Ela argumentou, no pedido de indenização, que trabalhou durante todo o período em meio à ausência de medidas para garantia da sua segurança e integridade física. 

A defesa da Paquetá afirmou que a vendedora não fazia “transporte de valores” e que, o que havia era uma orientação da empresa para que fossem feitos depósitos em valores menores, normalmente de até R$ 3 mil, ainda que fosse necessário para isso mais de um deslocamento por dia até o banco.  Acrescentou que o transporte de valores mais elevados era feito por uma empresa especializada.

Indenização

Tanto o juízo de primeiro grau, como também o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4)  reconheceram que a atividade expunha a empregada a um risco considerável, em razão da movimentação diária de montantes entre R$ 4 mil e R$ 5 mil. E deferiram indenização de R$ 10 mil para a trabalhadora. 

Segundo a sentença do TRT-4,  “a atividade, sem nenhuma segurança, gera receio e angústia, somadas à omissão da empresa, que não comprovou ter adotado os procedimentos suficientes para prevenir assaltos”.

A Paquetá, então, recorreu ao TST para mudar a decisão de segunda instância, mas não conseguiu. No processo, a empresa destacou que não houve dano à integridade física ou psíquica da trabalhadora, porque o transporte era feito em ambiente controlado, dentro do shopping. 

Risco inerente

O caso foi julgado no Recurso de Revista (RR) Nº 21345-46.2016.5.04.0027.  Para o relator da ação no TST, ministro Hugo Scheuermann, “o risco inerente à atividade não é eliminado pelo local onde ocorre, e esse fator deve ser considerado apenas na fixação do valor da indenização”.

O ministro lembrou que o TST, no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 61), reconheceu o transporte de valores por pessoas não especializadas como “situação de risco em que o dano moral é presumido pela simples exposição, independentemente da comprovação de um evento danoso específico”.

-Com informações do TST

Autor

  • Hylda Cavalcanti
    Hylda Cavalcanti

Post Views: 48
Tags: atividade de riscoindenizaçãotransporte de valoresvendedora

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