Da Redação
A União está obrigada a fornecer medicamentos de alto custo a uma criança com neuroblastoma grau IV, câncer ultrarraro e grave com múltiplas metástases ósseas. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Os fármacos não têm registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nem estão incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
A decisão, relatada pela desembargadora federal Adriana Pileggi, baseou-se em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que, em repercussão geral (Tema 500), admite exceções ao fornecimento judicial de medicamentos sem registro no Brasil. O caso atendeu aos três requisitos cumulativos estabelecidos pela Corte: doença ultrarrara que dispensa pedido de registro nacional; aprovação dos fármacos em agências reguladoras internacionais; e inexistência de substituto terapêutico registrado no país.
A criança foi submetida a todos os tratamentos disponíveis na rede pública – quimioterapia, cirurgia e transplante – sem sucesso. A hipossuficiência da família foi comprovada nos autos. “Não existe qualquer medicação com registro na Anvisa que tenha efeitos equivalentes ou eficácia apropriada à doença que acomete a autora no estágio em que se encontra”, afirmou a relatora.
Inicialmente, a 2ª Vara Federal de Campinas determinou a aquisição dos medicamentos Dinutuximab-Unituxin e Sargramostim. A União chegou a disponibilizar os fármacos à autora, que recebeu o tratamento. Porém, o ente federal recorreu ao TRF3 contestando a sentença, sob argumento de ausência de eficácia comprovada e risco de tratamento privilegiado à autora da ação.
Perante o Tribunal, a autora da ação, representada pela mãe, apresentou relatório médico segundo o qual ela está atualmente curada da doença, sem novas recidivas.
Com base no voto da relatora, os magistrados da Terceira Turma também autorizaram a devolução à União de valores remanescentes em conta bancária que não foram utilizados na compra dos medicamentos.



