O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região — cuja jurisdição abrange o Distrito Federal e o estado do Tocantins — reconheceu a validade de cláusula trabalhista de acordo que dá preferência à contratação de mulheres como motoristas. A sentença de primeira instância tinha rejeitado a cláusula, mas o TRT-10 entendeu que a mesma promove igualdade de gênero no mercado de trabalho.
No argumento apresentado para rejeitar a validade da cláusula, a primeira instância argumentou que a medida violaria o artigo 7º da Constituição Federal, que veda discriminações em critérios de admissão. Os desembargadores, entretanto, levaram em consideração para reformar a sentença o fato de o caso ter sido observado numa empresa onde apenas 1% do quadro de motoristas é composto por mulheres.
No seu parecer, o Ministério Público do Trabalho sustentou que “a medida está em consonância com princípios constitucionais de igualdade e normas internacionais, além de atender aos objetivos de justiça social”.
“Discriminação positiva”
Para o relator do processo no Tribunal regional, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, a cláusula se caracteriza como “discriminação positiva”, uma vez que consiste em “medida válida e necessária para corrigir desigualdades estruturais, alinhando-se à Constituição e aos objetivos fundamentais da República”.
No seu voto, o relator destacou que ações afirmativas são reconhecidas pela jurisprudência brasileira como instrumentos para concretizar a igualdade material. E afirmou que excluir a cláusula comprometeria a efetividade do acordo firmado anteriormente, assim como os esforços para reduzir disparidades no mercado de trabalho.
“Importa destacar que tais medidas são instrumentos legítimos para concretizar a igualdade material, conforme já reconhecido em precedentes do Supremo Tribunal Federal, que legitimam políticas compensatórias de inclusão social, como nas decisões sobre a equiparação salarial entre homens e mulheres, proteção contra violência doméstica e proibição de discriminação contra grávidas em concursos públicos”, frisou o magistrado.
Com a decisão pela validade da cláusula, unânime entre os desembargadores, o acordo firmado entre o MPT e a empresa foi homologado integralmente.