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TST autoriza penhora de rendimentos de motoristas e entregadores para quitar dívidas trabalhistas

Da Redação Por Da Redação
31 de julho de 2025
no Notas em Destaque, TST
0
TST autoriza penhora de rendimentos de motoristas e entregadores para quitar dívidas trabalhistas

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que as plataformas Uber e iFood informem se dois devedores de uma ação trabalhista estão cadastrados como motoristas ou entregadores em seus aplicativos. O objetivo é identificar rendimentos que possam ser penhorados para quitar uma dívida trabalhista não paga desde 2012. A decisão permite a penhora de até 50% dos ganhos líquidos, garantindo pelo menos um salário mínimo aos devedores.

A medida atende ao pedido de uma ex-funcionária de restaurante de São José, Santa Catarina, que ainda não recebeu os valores reconhecidos pela Justiça do Trabalho. Como a microempresa não possuía bens suficientes para garantir o pagamento, a execução foi direcionada aos proprietários do estabelecimento.

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O caso teve origem em processo ajuizado em 2012, quando a trabalhadora obteve decisão favorável contra o restaurante. Mesmo após mais de uma década, os valores permanecem em aberto devido à ausência de patrimônio da empresa para garantir a quitação.

Instâncias inferiores negaram o pedido

O juízo de primeiro grau rejeitou inicialmente a solicitação de consulta às plataformas digitais. Para a 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis, eventuais valores recebidos através dos aplicativos teriam natureza alimentar e estariam protegidos contra penhora judicial.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a decisão de primeira instância. O TRT fundamentou seu entendimento no artigo 833 do Código de Processo Civil, que protege salários e rendimentos de trabalhadores autônomos contra execuções judiciais.

Segundo o tribunal regional, a exceção legal que permite penhora para pagamento de prestação alimentícia não se aplicaria aos créditos trabalhistas. Esta interpretação foi posteriormente revista pela instância superior.

Jurisprudência evoluiu para permitir penhora

O ministro Sergio Pinto Martins, relator do recurso, destacou que o Código de Processo Civil de 2015 ampliou as possibilidades de penhora. A nova legislação estendeu esta possibilidade aos créditos trabalhistas, reconhecendo sua natureza alimentar.

A jurisprudência do TST acompanhou esta evolução legal, passando a admitir a penhora parcial de rendimentos dos devedores. O entendimento considera que salários e proventos podem ser objeto de constrição judicial, respeitados os limites estabelecidos em lei.

Esta mudança de orientação reconhece que créditos trabalhistas também possuem caráter alimentar. Portanto, merecem a mesma proteção conferida a outras verbas de natureza similar no sistema jurídico brasileiro.

Tese vinculante estabelece percentuais

O Pleno do TST consolidou o entendimento através da tese jurídica vinculante fixada no Tema Repetitivo 75. A decisão permite a penhora de até 50% dos rendimentos líquidos do devedor trabalhista.

A tese estabelece como condição essencial a manutenção de pelo menos um salário mínimo para o devedor. Esta garantia visa preservar a dignidade da pessoa humana e assegurar recursos mínimos para subsistência.

O percentual de 50% busca equilibrar o direito do credor ao recebimento de seu crédito trabalhista com a proteção do devedor. A medida evita o comprometimento total da renda e mantém condições básicas de sobrevivência.

Execução imediata autorizada

A Oitava Turma determinou que, caso sejam identificados rendimentos junto à Uber e iFood, a penhora seja realizada imediatamente. A execução deve observar rigorosamente os limites percentuais estabelecidos na tese vinculante.

As plataformas digitais deverão informar não apenas se os devedores estão cadastrados, mas também os valores que possuem a receber. Estas informações permitirão o cálculo preciso do montante a ser penhorado.

A decisão foi unânime entre os ministros da turma, demonstrando consenso sobre a aplicação da nova jurisprudência. O precedente pode influenciar casos similares que tramitam na Justiça do Trabalho em todo o país.

Processo: RR-0009480-24.2012.5.12.0001


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