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Sede do TJSP

Bens de inventário só são impenhoráveis se referentes a dívidas “atuais e eventuais”, não dívidas antigas, decide TJSP

Há 1 ano
Atualizado segunda-feira, 13 de outubro de 2025

Da Redação 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) restabeleceu a penhora sobre a parte que uma devedora possui em inventário, mesmo diante da existência de cláusula de impenhorabilidade prevista em testamento. Para os magistrados da 35ª Câmara de Direito Privado, onde foi realizado o julgamento, os bens deixados em inventário somente são impenhoráveis se referentes a dívidas “atuais e eventuais” e não dívidas antigas.

Os desembargadores também destacaram que a alegação de impenhorabilidade foi apresentada tardiamente pela executada – o que pode caracterizar preclusão. De acordo com o entendimento do colegiado, a cláusula restritiva não necessariamente alcança a totalidade do quinhão hereditário, já que a devedora é herdeira necessária (termo dado a descendentes, ascendentes e cônjuges) e não apenas legatária (aquela que tem direito a determinada herança por direito legal).

Além disso, o colegiado argumentou que, caso a penhora fosse retirada agora e posteriormente o recurso fosse acolhido, haveria risco de ineficácia da decisão. 

Entenda o caso

A parte da devedora foi considerada impenhorável em primeira instância mediante o argumento de que os bens herdados estariam protegidos por restrições de inalienabilidade e incomunicabilidade. Mas no caso em questão, uma empresa recorreu do recurso que tinha blindado a penhora da herança da mulher.

A empresa, entretanto, recorreu ao TJSP alegando que  essa cláusula tem por finalidade resguardar o patrimônio transmitido contra dívidas futuras e eventuais, “jamais podendo ser utilizada como instrumento de blindagem para afastar a satisfação de dívidas anteriores, já líquidas, certas e exigíveis”.

Suspensão até julgamento final

Com a decisão, o TJSP concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando que a penhora permaneça válida até o julgamento final do recurso. 

Assim, a parte da herança da devedora segue vinculada para garantir o pagamento da dívida discutida no processo de execução. O caso em questão é o Processo Nº 0054322-92.2022.8.26.0100. O processo não teve acesso liberdao pelo Tribunal.

— Com informações do TJSP

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