PIS e Cofins incidem na base de cálculo do ICMS

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

O Superior Tribunal de Justiça confirmou em julgamento nesta quarta-feira (11.12) que o PIS e a Cofins compõem a base de cálculo do ICMS, imposto estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e sobre serviços. A decisão unanime da 1ª Seção seguiu o rito dos recursos repetitivos — cujo resultado vale para todos os processos que versam sobre o tema em tramitação no país.

O relator dos recursos que abordam o tema no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que o artigo 150 da Constituição Federal estabelece que qualquer redução de base de cálculo só poderá ser concedida mediante lei específica.

“Como não há lei que trate da exclusão de PIS e Cofins da base de cálculo do ICMS, não cabe ao Judiciário avançar para fazê-lo”, afirmou.

De acordo com o magistrado, a reforma tributária, que está em tramitação no Congresso Nacional, pode acabar com essa discussão. Mas “compete ao STJ preservar a segurança jurídica e a legalidade estrita”. “Não é possível imaginar que o legislador se esqueceu de alterar legislação sobre o ICMS para excluir PIS e Cofins da base de cálculo do ICMS. Se ele quisesse, teria feito”, enfatizou.

Com base no julgamento, os ministros que integram o colegiado fixaram a seguinte tese: “A inclusão de PIS e Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”.

 

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