Ministro Reynaldo Fonseca, do STJ, anula delação premiada feita por advogados

Ministro do STJ anula delação premiada feita por advogados contra cliente em caso de sonegação fiscal

Há 56 minutos
Atualizado quinta-feira, 2 de outubro de 2025

Da Redação

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de decisão unilateral (individual), deu provimento a Recurso em Habeas Corpus — o RHC Nº 194.064,— para anular colaboração premiada feita por dois advogados contra um cliente. O magistrado deixou claro, na sua decisão, que “não cabe delação premiada de advogados contra cliente por fatos cobertos pelo sigilo profissional”.

Ele destacou, ainda, que essa premissa é considerada “fundamental” para o exercício da defesa e para a relação de confiança entre profissional e cliente. No caso em questão, um empresário está sendo processado por fraudes em notas fiscais para burlar tributos federais.

Sonegação de impostos

Conforme informações do Ministério Público que constam no processo, o empresário contratou o escritório de advocacia para emissão de notas falsas, geradas por empresas controladas pelos advogados com o objetivo de formar um caixa paralelo.

O objetivo da movimentação serviria para sonegar impostos e lavar dinheiro. As fraudes foram descobertas em razão de delação premiada de dois advogados, firmada quando eles passaram a ser alvo de investigação policial.

TJSP validou a delação

A defesa do empresário, então, recorreu junto ao STJ pedindo a anulação da delação, com o argumento de que os advogados teriam “se aproveitado de informações privilegiadas, obtidas na condição de contratados, para celebrar o acordo, violando o sigilo profissional com o cliente”.

Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou válida a colaboração premiada. Os desembargadores destacaram que, por não ser a única ferramenta utilizada para fundamentar o oferecimento e o recebimento da denúncia, tal instrumento poderia ser acolhido.

Jurisprudência do STJ

Mas ao analisar o caso, o ministro citou jurisprudência já existente no STJ, no sentido de que é impossível, para qualquer advogado, delatar fatos cobertos pelo sigilo profissional.

De acordo com Reynaldo Soares da Fonseca, “o risco de se admitir essa delação é fragilizar o direito de defesa, motivo pelo qual deve ser invalidada não somente a colaboração como também todas as provas dela derivadas”. 

“Não há dúvidas quanto à existência da relação de patrocínio firmada entre o recorrente e os réus colaboradores, de maneira que deve prevalecer o entendimento acerca da impossibilidade de o advogado delatar seu cliente”, afirmou o ministro relator.

Clique aqui para ver a decisão— Com informações do STJ

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