Da Redação
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de decisão unilateral (individual), deu provimento a Recurso em Habeas Corpus — o RHC Nº 194.064,— para anular colaboração premiada feita por dois advogados contra um cliente. O magistrado deixou claro, na sua decisão, que “não cabe delação premiada de advogados contra cliente por fatos cobertos pelo sigilo profissional”.
Ele destacou, ainda, que essa premissa é considerada “fundamental” para o exercício da defesa e para a relação de confiança entre profissional e cliente. No caso em questão, um empresário está sendo processado por fraudes em notas fiscais para burlar tributos federais.
Sonegação de impostos
Conforme informações do Ministério Público que constam no processo, o empresário contratou o escritório de advocacia para emissão de notas falsas, geradas por empresas controladas pelos advogados com o objetivo de formar um caixa paralelo.
O objetivo da movimentação serviria para sonegar impostos e lavar dinheiro. As fraudes foram descobertas em razão de delação premiada de dois advogados, firmada quando eles passaram a ser alvo de investigação policial.
TJSP validou a delação
A defesa do empresário, então, recorreu junto ao STJ pedindo a anulação da delação, com o argumento de que os advogados teriam “se aproveitado de informações privilegiadas, obtidas na condição de contratados, para celebrar o acordo, violando o sigilo profissional com o cliente”.
Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou válida a colaboração premiada. Os desembargadores destacaram que, por não ser a única ferramenta utilizada para fundamentar o oferecimento e o recebimento da denúncia, tal instrumento poderia ser acolhido.
Jurisprudência do STJ
Mas ao analisar o caso, o ministro citou jurisprudência já existente no STJ, no sentido de que é impossível, para qualquer advogado, delatar fatos cobertos pelo sigilo profissional.
De acordo com Reynaldo Soares da Fonseca, “o risco de se admitir essa delação é fragilizar o direito de defesa, motivo pelo qual deve ser invalidada não somente a colaboração como também todas as provas dela derivadas”.
“Não há dúvidas quanto à existência da relação de patrocínio firmada entre o recorrente e os réus colaboradores, de maneira que deve prevalecer o entendimento acerca da impossibilidade de o advogado delatar seu cliente”, afirmou o ministro relator.
Clique aqui para ver a decisão— Com informações do STJ