Da Redação
A Primeira Vara da Justiça Federal de Lajeado (RS) determinou a anulação de um contrato de empréstimo consignado feito sem autorização de uma aposentada e condenou o Banco Pan a restituir os valores descontados indevidamente e pagar R$ 3.795,00 de indenização por danos morais. O INSS foi responsabilizado de forma subsidiária.
A aposentada recebeu em casa um cartão de crédito do Banco Pan que não havia solicitado. Ao questionar a instituição financeira, foi informada de que o envio era automático e que bastava não desbloquear o cartão para evitar cobranças. No entanto, tempos depois, ela descobriu que descontos mensais de R$ 66,00 estavam sendo feitos em seu benefício, referentes a um empréstimo consignado de R$ 1.917,00.
Na ação judicial, o INSS alegou ser apenas gestor do benefício e não ter responsabilidade sobre os descontos. O banco, por sua vez, defendeu que a contratação foi regular.
Contrato feito em menos de 60 segundos
O juiz Matheus Varoni Soper, da 1ª Vara Federal de Lajeado, analisou o dossiê de contratação e identificou irregularidades. Ele constatou que entre o aceite da política de biometria facial e o termo de adesão transcorreram menos de 60 segundos.
“Não é crível que esse curto intervalo de tempo seja suficiente para que alguém leia e entenda mesmo que minimamente as cláusulas mais importantes de um contrato desse porte”, afirmou o magistrado na sentença publicada em 24 de setembro.
Selfie não comprova vontade de contratar
O juiz destacou que o banco não apresentou provas suficientes de que a aposentada realmente contratou o empréstimo. A autenticação eletrônica constante no contrato, baseada apenas em uma “selfie”, não corresponde a uma assinatura digital válida.
“O banco réu não apresentou norma que equipare uma ‘selfie’ ao reconhecimento pelo contratante da contratação de empréstimos bancários não presenciais”, pontuou Soper. Ele alertou ainda que essa prática é insegura, já que imagens de terceiros podem ser facilmente obtidas pela internet através de redes sociais ou por estelionatários em chamadas de vídeo.
INSS também foi responsabilizado
O magistrado concluiu que o contrato foi celebrado mediante fraude, caracterizando prática abusiva vedada por lei. Em relação ao INSS, entendeu que a autarquia agiu com negligência na fiscalização da autorização de débitos, mas que sua responsabilidade é subsidiária à da instituição financeira.
“Houve descontos indevidos de verbas de natureza alimentar do benefício previdenciário, além da necessidade de ajuizamento de ação judicial para obter a suspensão dos descontos”, justificou o juiz ao conceder a indenização por danos morais.
A decisão determina a restituição de todos os valores descontados indevidamente do benefício da aposentada. Cabe recurso às Turmas Recursais.



