Por Hylda Cavalcanti
A Câmara dos Deputados aprovou, na noite desta terça-feira (28/10), um texto substitutivo ao Projeto de Lei (PL) 2307/07 que estabelece pena de reclusão de cinco a 15 anos para os crimes de modificação de bebidas ou alimentos que resultarem em morte do consumidor. O texto também considera esse tipo de crime “hediondo”, caso resulte em morte ou lesão corporal grave. Segue agora para o Senado Federal.
A votação foi considerada uma espécie de resposta por parte do Congresso ao caso de intoxicações e mortes em função da falsificação de bebidas destiladas com metanol, observadas nas últimas semanas em vários estados brasileiros. O PL inclui, ainda, na lista de produtos cuja adulteração será punida pelo Código Penal, suplementos alimentares. O substitutivo foi elaborado pelo deputado Kiko Celeguim (PT-SP), relator da matéria.
Pena aumentada
Conforme o que foi aprovado pelos deputados, a pena para mudanças que tornam o produto nocivo à saúde continua a mesma, de reclusão de quatro a oito anos. Mas se esses produtos resultarem em lesão corporal grave ou gravíssima, como a cegueira provocada pelo metanol, essa pena é aumentada na metade a mais dos anos inicialmente previstos de reclusão.
Sendo que, para todas essas ações, se aplica a reclusão de cinco a 15 anos caso alguém que consuma essas substâncias venha a morrer. “O agente criminoso que pratica tal infração demonstra completo desprezo à saúde e à vida das pessoas, submetendo-as a consequências graves e sérias”, afirmou o relator, deputado Kiko Celeguim.
De acordo com ele, “a conduta de corromper, adulterar, falsificar ou alterar alimento ou bebida destinado a consumo de forma deliberada e tornando-o nocivo à saúde é extremamente grave e causa perplexidade à sociedade”.
Conduta dolosa
O parlamentar incluiu outra penalidade que é a proibição total do exercício de atividades relacionadas a esses produtos se o agente tiver sido condenado por conduta dolosa. Além disso, faz uma mudança na legislação referente a cosméticos e saneantes, para os quais a falsificação pode dar atualmente pena de reclusão de 10 a 15 anos.
Conforme o relator, a pena para esses tipos de produtos passa a ser de entre quatro a oito anos, juntamente com alimentos e bebidas, diminuindo, portanto, a faixa aplicável.
Com a mesma pena de reclusão de quatro a oito anos, o PL cria novo tipo penal para quem fabricar ou possuir insumos (rótulos, embalagens, etc.), maquinários ou matéria-prima para falsificar esses produtos. Se o agente for reincidente ou exerce atividade comercial no ramo alimentício, a pena será aplicada em dobro
Política de resíduos sólidos
O projeto também muda a lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/10) para incluir embalagens de vidro não retornável de bebidas alcoólicas, em todas as suas apresentações comerciais, entre as que devem contar com sistema de logística reversa. Esse recolhimento e destinação ambientalmente adequada é exigido de produtos como pilhas e baterias, pneus e óleos lubrificantes.
Celeguim incluiu no texto um dispositivo para permitir ao poder público, sob a coordenação do Ministério da Justiça e Segurança Pública, criar sistemas de rastreamento da produção, da circulação e da destinação final de bebidas alcóolicas e outros produtos classificados como sensíveis em regulamentação própria.
Rastreamento e controle
Segundo o deputado, a criação de um sistema nacional de rastreamento da produção de bebidas alcóolicas, além de outros produtos sensíveis, é fundamental para proteger a saúde dos brasileiros. “A fragmentação, com cada etapa a cargo de um órgão, favorece o avanço da atividade ilícita”, frisou.
Em razão de haver indícios de que o metanol usado nas recentes falsificações de bebida alcoólica tenha vindo de postos de combustíveis, o texto aprovado prevê também o aumento de pena para o crime contra a ordem econômica relacionado aos combustíveis.
Postos e distribuidoras de combustíveis
Dessa forma, a pena de detenção de um a cinco anos passa para reclusão de 2 a 5 anos para quem: comprar, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural, álcool etílico, álcool etílico carburante e demais combustíveis líquidos em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei (1); ou usar gás liquefeito de petróleo (GLP) em motores de qualquer espécie, saunas, caldeiras e aquecimento de piscinas, ou para fins automotivos em desacordo com as normas (2).
O revendedor varejista será obrigado a prestar contas de forma clara e visível sobre a origem dos combustíveis comercializados. E caso opte por comercializar combustíveis automotivos de diferentes fornecedores, o posto de combustível não poderá exibir a marca e identificação visual de determinada empresa distribuidora para não confundir o consumidor ou induzi-lo ao erro.
— Com informações da Agência Câmara de Notícias



