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Arquivo digital corrompido não pode ser usado como prova

Há 2 anos
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que arquivos digitais corrompidos, que perderam integralidade, não podem ser considerados como provas no processo penal. Segundo a Corte, os arquivos precisam ser completos e integrais para admissão em juízo. O caso está em segredo de Justiça.

Os arquivos foram apresentados pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) em uma denúncia de fraude fiscal contra empresas farmacêuticas. O colegiado determinou que eles sejam excluídos do processo, bem como as demais provas decorrentes. Assim, o juízo de primeiro grau poderá analisar apenas as provas restantes da denúncia.

Conforme a ação, houve falha na obtenção de parte dos arquivos digitais colhidos em busca e apreensão, os quais não foram disponibilizados em sua integralidade à defesa. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiram o pedido para a produção de provas adicionais, que pretendia esclarecer a confiabilidade e a integridade dos arquivos digitais.

A defesa alegou ao STJ que o HD corrompido não foi apresentado em juízo, não tendo sido possível verificar se os arquivos disponibilizados pelo MPSP são os mesmos que lá estavam. Do mesmo modo, segundo a defesa, não houve comprovação de qual erro técnico corrompeu parte dos arquivos, nem do momento em que isso aconteceu, o que comprometeria a higidez de todo o material apreendido.

Ao avaliar o caso, o ministro Ribeiro Dantas, autor do voto que prevaleceu no julgamento, considerou que seria necessário comparar as hashes (códigos) dos arquivos disponibilizados à defesa em nuvem com as hashes daqueles constantes nos HDs de origem e no “HD do fisco”, no qual foram armazenados. Se idênticos os códigos, afirmou, seria possível concluir que os arquivos constantes nesses suportes são também idênticos.

“Como a acusação e o juízo de origem se recusaram a adotar esse procedimento, há um prejuízo concreto à confiabilidade da prova, porque não sabemos se os arquivos são, de fato, os mesmos”, frisou o ministro. O magistrado apontou gravidade ao Ministério Público, o juízo de primeiro grau e o TJSP reconheceram que parte do material apreendido.

Acesso aos arquivos

Na avaliação do ministro, a defesa tem o direito da verificação dos arquivos na íntegra. “Todos os agentes processuais reconhecem que a defesa não teve acesso à integralidade do material, pois parte dos arquivos foi irremediavelmente perdida, por algum erro desconhecido. Não se sabe qual parte dos arquivos é essa, se ela fomentaria uma elucidação melhor dos fatos ou mesmo se ela corroboraria alguma linha fática defensiva. Por exclusiva responsabilidade do Estado, essa informação se perdeu, e não há como acessá-la”, destacou Dantas.

O ministro também lembrou que a Sexta Turma julgou caso semelhante, no HC 160.662, no qual a acusação perdeu parte dos arquivos de uma interceptação eletrônica e não pôde disponibilizar todo o material à defesa. Na ocasião, o colegiado declarou a inadmissibilidade de todos os diálogos interceptados, por estarem incompletos os arquivos.

 

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