Arresto eletrônico de ativos financeiros não precisa sempre de citação por oficial de justiça

Arresto eletrônico de ativos financeiros não exige citação por oficial de justiça

Há 3 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Da Redação

Cidadãos com dívidas judiciais devem ficar atentos: o arresto eletrônico de ativos financeiros (bloqueio de dinheiro em conta) pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal, não sendo necessário citação por oficial de justiça. O entendimento foi pacificado durante julgamento esta semana pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os ministros chegaram a esse entendimento à partir de processo que, na origem, tomou como base uma ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra dois devedores, mas a citação por via postal só se efetivou em relação a um deles. Após o prazo para pagamento voluntário, o credor requereu o arresto dos valores necessários para a quitação da dívida em contas bancárias de ambos, por meio do sistema BacenJud. O juízo negou o pedido em relação ao devedor que não teve sua citação efetivada pela via postal. 

Citação por oficial de justiça

Ao avaliar recurso, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a decisão, sob o fundamento de que não houve a tentativa de citação por oficial de justiça, conforme estabelece o artigo 830 do Código de Processo Civil (CPC).

O caso subiu para o STJ, por meio do Recurso Especial (REsp) Nº 2.099/780, no qual o credor sustentou que, embora a tentativa de citação por via postal não tenha sido bem-sucedida, nada impede a realização do arresto eletrônico, pois não seria necessária a citação por oficial de justiça.

Modalidade preferencial

Para o relator do REsp no STJ, ministro Moura Ribeiro, ao contrário do que parecem indicar os artigos 829 e 830 do CPC, “a citação por oficial de justiça não é a modalidade a ser adotada preferencialmente na execução por quantia certa contra devedor que tem condições de pagar suas dívidas”.

O ministro ressaltou que, “nos processos de execução, o oficial de justiça não tem participação obrigatória no momento da citação”. Conforme observou, nesses casos a citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, conforme os artigos 246 e 247 do CPC. “Há muito, só se determina a penhora de bens por oficial de justiça depois de esgotadas as tentativas de penhora eletronicamente encetadas”, destacou o relator. Para ele, não existem vantagens práticas que justifiquem a preferência de citação por oficial de justiça.

Só em caso de expropriação

“A presença do oficial de justiça se tornará indispensável quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça, mas não faz sentido condicionar o deferimento do arresto eletrônico de ativos financeiros à prévia tentativa de citação por oficial de justiça”, frisou o magistrado.

De acordo com Moura Ribeiro, “esse servidor [o oficial de justiça] nem mesmo teria como promover o arresto em tal hipótese”. “Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens”, concluiu.

— Com informações do STJ

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