Por Hylda Cavalcanti
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, esta semana, que como a lei especial que regula a profissão do atleta profissional — a Lei Pelé — não dispõe sobre trabalho noturno, o atleta que trabalhou durante período da noite pode ter aplicada a regra do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Esse dispositivo estabelece que o trabalho noturno deve ser remunerado de forma superior ao trabalho diurno, com um acréscimo de no mínimo 20% sobre a hora diurna, salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal.
Com esse entendimento, ministros que compõem a 2ª Turma da Corte deram ganho de causa ao goleiro de futebol Roberto Volpato numa ação trabalhista ajuizada por ele. Tratou-se do julgamento do Agravo em Recurso de Revista (RRAg) Nº 12595-34.2016.5.15.0032.
Adicional noturno
Volpato reclamou o recebimento de adicional noturno no período em que jogou pela Associação Atlética Ponte Preta, de Campinas (SP). Ao avaliarem o caso, os magistrados do TST determinaram que a parcela poderia ser deferida com base na CLT, apesar de os direitos trabalhistas dos atletas profissionais serem regulados pela Lei Pelé (Lei 9.615/1998).
Conforme a regra estabelecida pela CLT, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. A remuneração desse período deve sofrer acréscimo de pelo menos 20% em relação à hora diurna, e a hora, para fins de contagem, é de 52 minutos e 30 segundos.
Jogos e viagens
Volpato relatou, na ação, que jogou para a Ponte Preta de maio de 2012 a dezembro de 2014. Na reclamação trabalhista ele pediu, entre outras parcelas, o adicional noturno com base nas súmulas dos jogos e no relatório de viagens.
O caso subiu para o TST porque o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) rejeitaram o pedido do atleta, com o argumento de falta de previsão na Lei Pelé sobre a questão. E, também, em razão das peculiaridades da atividade do jogador de futebol.
Aplicação da CLT
Mas prevaleceu, na Corte superior trabalhista, o entendimento da relatora do processo, ministra Delaíde Miranda Arantes. De acordo com ela, de fato, a lei especial que regula a profissão do atleta profissional não dispõe sobre trabalho noturno.
Justamente por essa razão, a magistrada entendeu ser “perfeitamente aplicável ao caso a regra do artigo 73 da CLT”. Por unanimidade, os demais ministros que integram o colegiado da Turma acompanharam o voto da ministra relatora.
-Com informações do TST