Da Redação
A prática de ato libidinoso contra uma pessoa enquanto ela dorme configura estupro de vulnerável, conforme estabelece o artigo 217-A, parágrafo 1º, do Código Penal, não podendo ser desclassificada a conduta para importunação sexual (artigo 215-A do CP).
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência que possui sobre o tema e reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), no sentido de restabelecer a condenação do réu à pena de oito anos de prisão.
Segundo a denúncia do Ministério Público, o réu tocou a genitália da vítima enquanto dormiam na mesma cama. A vítima acordou assustada, sem compreender o ocorrido, e voltou a dormir, mas o ato se repetiu, sem seu consentimento.
Para TJSP foi importunação
O réu foi inicialmente condenado por estupro de vulnerável, mas o TJSP desclassificou o crime para importunação sexual, alegando que a vítima estava despertando durante o ato, podendo ter sua percepção alterada, e que não teria sido comprovada a incapacidade de resistência.
Por isso, os desembargadores paulistas se posicionaram no sentido de que, apesar da conduta repugnante, não teria havido constrangimento por meio de violência ou grave ameaça no episódio.
5ª Turma do STJ reverteu decisão
Ao decidir sobre o caso, o relator do processo no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a condenação por estupro de vulnerável. Nesta terça-feira (14/10), a decisão foi seguida pelos ministros que integram o colegiado da 5ª Turma da Corte.
Conforme o voto do ministro relator, as provas demonstram que o réu, com o objetivo de satisfazer sua própria lascívia, praticou ato libidinoso contra pessoa incapaz de oferecer resistência.
“Diante da presunção absoluta de violência, deve-se acolher o recurso do Parquet para restabelecer a condenação em razão da efetiva ofensa ao bem jurídico protegido pelo tipo penal”, afirmou o magistrado.
Basta o dolo específico
Paciornik também acentuou que, segundo precedentes do STJ, “basta o dolo específico de satisfazer a lascívia para configurar o crime de estupro de vulnerável, tornando inadmissível a desclassificação para importunação sexual”.
Além disso, “a palavra da vítima tem especial relevância em crimes sexuais, sobretudo quando respaldada por outras provas do processo”. De acordo com ele, “a ausência de vestígios físicos não invalida a materialidade do crime, pois atos libidinosos frequentemente não deixam vestígios periciais”. O número do processo não foi divulgado porque está sob sigilo judicial.
— Com informações do STJ