A questão das chamadas “uniões paralelas” no Brasil também é outro objeto de debate e problemas entre muitas pessoas, mas é proibida pelo Supremo Tribunal Federa (STF)
Não são poucas as mulheres ou homens (principalmente mulheres) que ajuízam ações dizendo que o namorado de tantos anos era casado, fato que frequentemente só é posto à luz diante da morte de um dos amantes. O que é cabível nesse tipo de situação?
Para o Supremo, as regras são muito claras: o Brasil não aceita uniões paralelas. Em 2020, o STF por maioria de votos considerou ilegítima a existência paralela de duas uniões estáveis, ou de um casamento e uma união estável, inclusive para efeitos previdenciários.
O plenário da Corte negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) Nº 1045273, com repercussão geral reconhecida (procedimento jurídico cujo resultado vale para todos os processos em tramitação sobre o tema no país), que envolve a divisão da pensão por morte de um homem que tinha união estável reconhecida judicialmente com uma mulher, com a qual tinha um filho, e, ao mesmo tempo, manteve uma relação homoafetiva durante 12 anos.
Sem bigamia
Prevaleceu, no julgamento, a corrente liderada pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, para quem o reconhecimento do rateio da pensão acabaria caracterizando a existência de bigamia, situação proibida pela lei brasileira.
O recurso foi interposto pelo companheiro do falecido, contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) que, embora reconhecendo a existência da união homoafetiva, negou o direito à metade da pensão por morte. O TJSE considerou que haveria dupla união estável, o que é impossível, com base no princípio da monogamia.
Moraes ressaltou que o fato de haver uma declaração judicial definitiva de união estável impede o reconhecimento, pelo Estado, de outra união concomitante e paralela.
Igualdade às relações
E acrescentou que o STF, ao reconhecer a validade jurídico-constitucional do casamento civil ou da união estável por pessoas do mesmo sexo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, não chancelou a possibilidade da bigamia, mas sim conferiu a plena igualdade às relações, independentemente da orientação sexual.
Além disso, Moraes ressaltou que o Código Civil (no seu artigo 1.723) impede a concretização de união estável com pessoa já casada, sob pena de se configurar a bigamia (casamentos simultâneos), tipificada como crime no artigo 235 do Código Penal.
Poliamor
Caso diferente que suscitou igual relevância foi decisão concedida em setembro de 2023 pela Justiça do Rio Grande do Sul. Na ocasião, a 2ª Vara de Família e Sucessões da comarca de Novo Hamburgo, na Região Metropolitana de Porto Alegre, reconheceu a união estável poliafetiva entre três pessoas que, juntas, formam um trisal.
Tudo começou com um relacionamento a dois, sendo que o parceiro passou a ter uma namorada. Pouco tempo depois, todos estavam envolvidos. Com o reconhecimento da relação pela Justiça, o filho que uma das mulheres está gestando teve direito ao registro multiparental. Ou seja: tem no seu registro hoje o nome das duas mães e do pai.
De acordo com o advogado do trisal, Álvaro Klein, os clientes são dois bancários – um homem e uma mulher casados desde 2006 – que buscavam oficializar a relação que tinham com outra mulher há cerca de 10 anos, e que está grávida.
“Eles queriam uma segurança e encontraram ela na forma do casamento. Até pela questão de cuidado um com o outro e garantias. Como é uma relação longa, já há uma dinâmica familiar, entre amigos e conhecidos. Foi mais um passo no relacionamento deles”, informou Klein.
“O que se reconheceu no caso foi uma única união amorosa entre três pessoas: um homem e duas mulheres, revestida de publicidade, continuidade, afetividade e com o objetivo de constituir uma família e de se buscar a felicidade”, afirmou na sua decisão o juiz Gustavo Borsa Antonello, ao frisar que o caso nunca consistiu em bigamia.