Da Redação
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu aumentar a pena de um brasileiro condenado por integrar a organização terrorista Hezbollah, no Líbano. A nova pena foi fixada em quase sete anos de reclusão, com base no artigo 3º da Lei Nº 13.260/2016, conhecida como “Lei Antiterrorismo”.
Apesar do aumento da pena, o acusado foi absolvido da imputação de praticar atos preparatórios de terrorismo, conforme previsto no artigo 5º da mesma legislação. A decisão foi proferida pela 2ª Turma Criminal do TRF 6, por unanimidade. Teve como relatora a desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa.
Questões centrais do caso
No seu voto, a magistrada apontou cinco questões centrais que pautaram a decisão. O primeiro ponto em discussão foi a alegação de nulidade da sentença, sob o argumento de que a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) seria inepta. Em seguida, a relatora avaliou se havia provas suficientes para sustentar a condenação pelos crimes atribuídos ao réu.
Outro ponto analisado foi a chamada tipicidade objetiva da conduta — ou seja, se o comportamento do acusado se enquadrava no crime descrito no artigo 5º da Lei nº 13.260/2016 que trata dos atos preparatórios de terrorismo. Essa foi justamente a acusação da qual o réu acabou sendo absolvido.
A desembargadora também reexaminou a dosimetria da pena — o cálculo da pena aplicada ao acusado — e, por fim, considerou a legalidade da manutenção da prisão preventiva, optando por negar ao réu o direito de recorrer em liberdade.
No final, Luciana Pinheiro Costa rejeitou a alegação de inépcia da denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF). De acordo com ela, a peça acusatória atendeu aos requisitos legais ao descrever de forma clara e suficiente os fatos imputados ao réu, conforme previsto no artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP).
Provas “consistentes e coerentes”
A decisão, conforme destacou o voto da relatora, manteve a condenação do acusado pelo crime de integrar organização terrorista, previsto no artigo 3º da Lei nº 13.260/2016, com base em provas consistentes e coerentes que comprovaram sua adesão ao grupo Hezbollah.
Fundado em 1982, o Hezbollah — cujo nome em árabe significa “Partido de Alá” ou “Partido de Deus” — é uma organização política e paramilitar islâmica fundamentalista sediada no Líbano. O grupo é considerado terrorista por diversos países e organismos internacionais, devido às suas ações violentas e sua atuação na região.
Aproximação em 2023
Sobre a condenação, destaca-se um trecho do voto da desembargadora: “(…) ficou claro que o acusado se aproximou de integrantes do Hezbollah a partir, pelo menos, de março de 2023, mantendo contato efetivo com o grupo terrorista e manifestando sua intenção de atuar em prol da organização, referindo-se a uma ‘missão’ ou ‘projeto’”, pontuou.
“Esse envolvimento foi contínuo e intenso, crescendo de forma acelerada até sua prisão em novembro de 2023, o que evidencia o caráter duradouro e ativo de sua colaboração com o grupo (…)”, acrescentou a decisão.
A relatora, entretanto, entendeu que o acusado deveria ser absolvido do crime de praticar atos preparatórios de terrorismo, previsto no artigo 5º da Lei nº 13.260/2016, devido à ausência de tipicidade objetiva da conduta.
Motivações financeiras
Ao reexaminar o caso, ela destacou no seu voto que o juízo de primeira instância interpretou equivocadamente a existência de motivação discriminatória — elemento essencial para a caracterização do crime —, enquanto ficou comprovado que o acusado agiu apenas por motivações financeiras.
Quanto à dosimetria da pena — procedimento legal em que o juiz determina a forma e a duração da punição aplicada —, a desembargadora acolheu o pedido do MPF e aumentou a pena definitiva para 6 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, além de 66 dias-multa.
Por fim, a 2ª Turma do TRF6 manteve a prisão preventiva do acusado, fundamentando-se em elementos concretos presentes nos autos, especialmente o risco de reiteração da conduta criminosa, a ausência de endereço fixo do réu e seu conhecimento acerca de rotas de fuga. O processo julgado foi o de Nº 1100180-44.2023.4.06.3800. O processo não foi disponibilizado pelo Tribunal.
– Com informações do TRF 6