Por Hylda Cavalcanti
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) afirmou oficialmente aos magistrados da área criminal nesta terça-feira (28/10), por meio da aprovação de uma recomendação em sessão plenária, que sempre que houver pedido judicial da Polícia Militar (PM) de busca e apreensão domiciliar ou de atos privativos de polícia judiciária, tal pedido seja submetidos, primeiro, à manifestação do Ministério Público (MP) competente.
Conforme ainda a recomendação, aprovada por unanimidade entre os conselheiros, caso o MP não apoie o pedido, caberá aos magistrados avaliar se a PM possui ou não legitimidade para o requerimento feito, conforme a Constituição Federal.
Sem atribuição
Na recomendação, os conselheiros deixam claro: as Polícias Militares não possuem atribuição para investigar crimes comuns, nem pedir diretamente à Justiça medidas como busca e apreensão domiciliar — salvo em relação às infrações militares.
A recomendação do Conselho também orienta que se observe a necessidade do acompanhamento, pela polícia judiciária ou pelo Ministério Público, do cumprimento das ordens de busca e apreensão domiciliar.
Decisão da Corte IDH
A recomendação aprovada se alinha à decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), que condenou o Brasil no Caso Escher, referente à interceptação telefônica ilegal de integrantes de organizações ligadas ao Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), no Paraná, em 1999.
As gravações nesse caso, realizadas pela PM com autorização judicial sem justificativa adequada, foram divulgadas pela mídia, o que violou direitos fundamentais. O Procedimento de Controle Administrativo (PCA) Nº 0001288-70.2024.2.00.0000 do CNJ, que analisou o tema, foi relatado pelo conselheiro Pablo Coutinho.
Limites da lei
Para o relator, a segurança pública é direito do cidadão e dever do Estado que, entre outras funções, deve prover a preservação ou a restauração de violações de direitos. “Essa atividade, em um Estado Democrático de Direito, é feita sempre em observância aos limites da lei”, afirmou Coutinho.
No voto, o conselheiro ressaltou que os limites da atividade policial e suas balizas são estabelecidos pela Constituição, sempre orientados pelo princípio de proibição de excesso. “Suas atividades devem ter o conteúdo previamente definido em lei, sejam decisões concretas e particulares, como autorizações, proibições e ordens, ou medidas de coerção, com utilização da força, emprego de armas, ou, ainda, em operações de vigilância”, enfatizou.
Legitimidade da PM
A recomendação leva em consideração a ausência de legitimidade constitucional da Polícia Militar para exercer tais funções, atribuídas exclusivamente às Polícias Civil e Federal, salvo nos casos que envolvam infrações militares.
O PCA foi proposto pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP). Advogado da entidade, Antônio Cláudio Mariz de Oliveira destacou a relevância de se reafirmar os princípios constitucionais. “Está havendo uma usurpação de competência por parte da Polícia Militar que gera efeitos deletérios. A PM deve cumprir a sua missão de prevenir delitos com a presença ostensiva nas ruas”, disse.
— Com informações do CNJ



