Por Hylda Cavalcanti
Entrou em vigor nesta sexta-feira (09/01), por meio da publicação no Diário Oficial da União (DOU), a Lei Complementar 225/26, que institui o Código de Defesa do Contribuinte. A legislação foi sancionada essa semana pelo presidente Lula, porém com vetos. É mais conhecida como “lei de combate ao devedor contumaz” desde o período da tramitação da proposta no Congresso. E estabelece regras válidas em todo o país para orientar a relação entre contribuintes e administrações tributárias.
Devedor contumaz é a forma como é chamado o contribuinte (pessoa física ou jurídica) que reitera o não pagamento de tributos de forma intencional e estratégica, usando a inadimplência para obter vantagem competitiva desleal, não sendo uma simples dificuldade financeira, mas um comportamento sistemático de fraude fiscal. Por isso, a nova legislação reúne direitos, garantias e deveres específicos para tais pessoas, com critérios objetivos de enquadramento. Também prevê sanções administrativas mais rigorosas para esses tipos de devedores.
Diretrizes diversas
O Código ainda reúne diretrizes para reduzir disputas judiciais, aumentar a transparência e estimular o cumprimento voluntário das obrigações tributárias, com mecanismos que diferenciam bons pagadores e reforçam o enfrentamento à evasão fiscal, à fraude e à concorrência desleal. Ao sancionar a lei, o presidente Lula retirou dispositivos que ampliavam benefícios fiscais, sobretudo no âmbito dos programas de conformidade tributária.
Alguns desses dispositivos vetados são referentes a desconto de até 70% em multas e juros para contribuintes com bom histórico fiscal, mas com dificuldades financeiras momentâneas; uso de prejuízo fiscal e base negativa da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) para quitar parte das dívidas; parcelamento de tributos por até 120 meses, acima do limite previsto na legislação; r flexibilização das regras para substituição de garantias — como a troca de depósito judicial por seguro-garantia sem critérios definidos em lei.
Outros itens vetados foram a autorização para que a Receita Federal defina benefícios por ato normativo, sem previsão legal expressa. Conforme a avaliação do Executivo, esses dispositivos aumentariam o gasto tributário da União, violariam a Lei de Responsabilidade Fiscal e, em alguns casos, apresentariam vício de iniciativa. Os vetos ainda serão analisados pelo Congresso Nacional.
Órgãos da administração pública
A lei se aplica aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, estadual, distrital e municipal responsáveis pela cobrança, fiscalização e interpretação de tributos, bem como pela condução de processos administrativos tributários. Entre os deveres do Fisco estão o respeito à segurança jurídica e à boa-fé, a busca pela redução da litigiosidade, a facilitação do cumprimento das obrigações fiscais, a atuação com menor custo possível ao contribuinte e a garantia do contraditório e da ampla defesa.
O texto também exige que os atos administrativos sejam fundamentados, que a atuação seja ética e que haja incentivo a programas de conformidade, com comunicação clara – de preferência automática – sobre pendências, atrasos e formas de regularização. A lei determina ainda a centralização digital das informações tributárias, de forma organizada e acessível.
Direitos e deveres do contribuinte
O Código reúne direitos como receber comunicações claras, ser tratado com respeito, acessar os autos dos processos e consultar as próprias informações mantidas pelo Fisco. Também garante, entre outros pontos.
Do outro lado, a lei também deixa claros os deveres do contribuinte, como agir com diligência e boa-fé, prestar informações quando solicitado, guardar documentos fiscais, cumprir obrigações tributárias e colaborar com mecanismos de regularização e solução consensual de conflitos.
Quem é considerado devedor contumaz
A LC 225/26 passa a definir como devedor contumaz o contribuinte com inadimplência substancial, reiterada e injustificada. No âmbito federal, considera-se inadimplência substancial a existência de débitos tributários irregulares iguais ou superiores a R$ 15 milhões e superiores a 100% do patrimônio conhecido.
A inadimplência é considerada reiterada quando persiste por quatro períodos consecutivos ou seis alternados, em até 12 meses. A lei admite a exclusão do enquadramento em situações excepcionais, como calamidade pública ou prejuízo comprovado, desde que não haja indícios de fraude ou má-fé.
O enquadramento depende de processo administrativo, com notificação prévia, identificação dos débitos, decisões fundamentadas e prazo de 30 dias para regularização ou apresentação de defesa. Em casos mais graves, como fraude estruturada ou empresa de fachada, a defesa não tem efeito suspensivo.
Caberá à Receita Federal registrar e excluir a condição de devedor contumaz em seus cadastros, com integração de dados entre os entes federativos. A lei autoriza a divulgação da identificação desses contribuintes nos sites das administrações tributárias, após a conclusão do processo, respeitadas decisões judiciais que suspendam a medida.
— Com informações da Receita Federal e do Congresso Nacional


