A incidência de cobrança previdenciária sobre verba indenizatória é indevida e passível de restituição. Com base neste entendimento, a 3ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS) deu ganho de causa a uma servidora pública que ajuizou ação contra a União, pedindo a restituição de valores que lhe tinham sido indevidamente descontados.
Conforme explicou a autora da ação nos autos, houve a incidência de contribuição previdenciária sobre gratificações que ela recebeu durante anos, como “adicional de local de exercício”, depois chamada de “gratificação de difícil acesso”.
A juíza federal Andréia Momolli, responsável pela sentença, além de reconhecer a ilegalidade na incidência de contribuição previdenciária solicitou a restituição dos valores que já haviam sido anteriormente descontados da servidora.
De acordo com a magistrada, o estado do Rio Grande do Sul, sendo o empregador, “possui a responsabilidade pelo repasse das verbas previdenciárias para a União, por se tratar de vínculo celetista, que submete a servidora ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)”.
Comprovação
“Ficou comprovado o recebimento do referido adicional, bem como sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária, mas a legislação acerca do tema caracteriza essa gratificação como sendo verba indenizatória, o que impede a incidência de tributação”, destacou Andréia, em sua decisão.
O pedido de restituição do montante foi deferido com base no que dispõe o Código Tributário Nacional, sendo devida a devolução do dobro dos valores descontados. Mas, segundo a juíza, por haver prescrição quinquenal neste caso, a apuração deverá retroagir apenas aos últimos cinco anos decorridos.
“Caberá à União restituir os valores indevidamente arrecadados à autora da ação”, destacou a magistrada, na sentença. O processo ainda pode ser objeto de recurso junto às turmas recursais. O número não foi divulgado.