O Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 50 mil em danos morais pela realização de transfusão de sangue não prescrita e incompatível com o tipo sanguíneo da paciente. O acórdão proferido após análise da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) neste mês. O valor será destinado para os herdeiros da mulher que foi paciente, que veio a falecer.
Conforme o processo, a paciente foi encaminhada para atendimento no ambulatório do Hospital Regional de Taguatinga (HRT) com sintomas de falta de ar, fraqueza nas pernas e tosse. Ela deu início ao tratamento para tuberculose na área de isolamento para pessoas com doenças infectocontagiosas.
Nesse período, foi informada por um enfermeiro que ela seria submetida a uma transfusão de sangue. Após o início do procedimento, a paciente teve calafrios, tremores, vômitos e chegou a desmaiar. A paciente foi transferida para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI), onde permaneceu de 25 de agosto a 25 de setembro de 2021. O relatório médico apontou que a transfusão de sangue seria destinada a outra paciente do pronto-socorro. A autora defende a existência de nexo causal entre a negligência da equipe de saúde e os danos sofridos.
Na primeira instância, a 1ª Vara da Fazenda Pública concluiu que é evidente o dano moral, uma vez que “resta inconteste o sofrimento físico e emocional prolongado vivido” pela paciente em razão do erro transfusional.
O DF apresentou recurso e rconheceu que a paciente recebeu transfusão de sangue de forma desnecessária e com tipagem sanguínea diversa, no entanto, sustentou que forneceu imediato tratamento adequado e condizente com todos os protocolos médicos. Alega que não há dano a ser indenizado.
Ao analisar o recurso, a 7ª Turma Cível do TJDFT observou que as provas do processo mostram que o procedimento “alterou, imediatamente e de forma inequívoca, o sistema renal da autora, que, em seguida ao erro inescusável, se encontrava anúrica, devido à insuficiência renal aguda”. No caso, segundo o colegiado, estão presentes os requisitos para a compensação por danos morais.
“A conduta do Distrito Federal por parte de seus prepostos, após o equívoco na realização de transfusão sanguínea não prescrita e com tipo sanguíneo não compatível com o da autora, se demonstrou como fator agravante das circunstâncias dolorosas já vivenciadas pela família da paciente (encaminhada ao HRT para tratamento de tuberculose). Todavia, a paciente foi socorrida e teve acompanhamento em UTI ao longo dos dias subsequentes ao ato ilícito apontado, não se vislumbrando contexto precário de atenção hospitalar para remediar a grave falha na conduta do errôneo tratamento que lhe antecedeu”, declarou no voto o desembargador relator Maurício Silva Miranda.
A Turma também observou que “a paciente foi socorrida e teve acompanhamento em UTI ao longo dos dias subsequentes ao ato ilícito apontado, não se vislumbrando contexto precário de atenção hospitalar para remediar a grave falha na conduta do errôneo tratamento que lhe antecedeu”.
Os desembargadores deram parcial provimento ao recurso do Distrito Federal para fixar em R$ 50 mil a indenização por danos morais. O valor será pago aos sucessores da mulher, que foram habilitados ao processo em 2023 após o falecimento da autora. O Executivo foi procurado para se manifestar, mas não retornou contato até o fechamento desta matéria.