Por Hylda Cavalcanti
A velha discussão sobre a contagem do tempo exercido pelos antigos-alunos aprendizes em instituições diversas continua dando o que falar e sendo objeto de ações no Judiciário. A mais recente está relacionada ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha (IF Farroupilha), no Rio Grande do Sul. A entidade foi condenada a emitir certidão de tempo de serviço que tinha sido negada a um ex-aluno.
Administrativamente, o instituto argumentou que as Escolas Técnicas Federais e Estaduais possuem natureza de ensino, não havendo relação de trabalho com os alunos. Assim,em função da falta de vínculo empregatício, não seria possível emitir a certidão de tempo de serviço do autor da ação como aluno-aprendiz, apenas o seu histórico escolar.
O processo teve início a partir de pedido feito à instituição por um bombeiro de São Borja (RS). O autor da ação afirmou que frequentou o curso técnico em Agropecuária no Instituto, tendo concluído e colado grau em 1999. Pontuou que lhe foi solicitada uma via do histórico escolar e certidão de tempo de curso para fins de averbação junto à Brigada Militar. Contudo, o pedido foi negado.
Nova interpretação da norma
Ao analisar o caso, a juíza Denise Dias de Castro Bins Schwanck, da 2ª Vara Federal de Uruguaiana, afirmou que, conforme delimitação legal, “o aluno-aprendiz, pode ser equiparado a servidor público para fins previdenciários, desde que o processo de aprendizagem tenha envolvido prestação de serviços remunerados à conta de dotação orçamentária”.
Segundo a magistrada, antes, eram exigidos dois requisitos cumulativos: vínculo empregatício e retribuição pecuniária.
“Todavia, a jurisprudência passou a admitir a interpretação da expressão ‘retribuição pecuniária’ tanto como pagamento em dinheiro diretamente ao aluno quanto como remuneração indireta, materializado no fornecimento de alojamento, alimentação, fardamento, hospedagem, material escolar e pagamento de parcela da renda auferida com a execução de encomendas para terceiros”, enfatizou na decisão.
Direito à informação
De acordo com Denise Schwanck, o autor da ação fundamentou seu pedido no direito à informação, motivo pelo qual a negativa do IF Farroupilha é injustificada.
“A instituição de ensino tem o dever de informar, em atenção ao disposto no artigo 5º da Constituição Federal, com base em seus registros, a verdade dos fatos: se houve ou não esse tipo de contraprestação financeira ou material durante o período em que o autor foi aluno-aprendiz, emitindo a certidão constando esses esclarecimentos”, acrescentou.
Tempo de serviço e práticas realizadas
Denise determinou que o IF Farroupilha emita a certidão relacionada ao tempo em que o autor foi aluno, prestando as informações que constem em seus bancos de dados, especialmente sobre o eventual desempenho (ou não) de atividade remunerada ao tempo em que ele estudou na condição de aluno-aprendiz.
Determinou, ainda, que o documento detalhe o tempo de curso e as atividades práticas realizadas. “E, de forma clara e objetiva, informe se houve ou não contraprestação por parte da União e em que formato”, acentuou. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais. Os autos do processo não foram liberados pela Justiça Federal.
– Com informações da Justiça Federal da 4ª Região