Da Redação
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiu que é inconstitucional a cobrança de taxa e multa, pela prefeitura da capital fluminense, a proprietários que fecham varandas com vidro retrátil. A pendência jurídica começou em 2016, quando moradores de um condomínio da Barra da Tijuca, na Zona Oeste do Rio, resolveram fechar as varandas com cortinas desse tipo de material.
Eles não imaginavam que a nova decoração custaria uma taxa de R$ 14 mil junto à Prefeitura do Rio de Janeiro. O valor passou a ser cobrado com a justificativa de título de “mais-valia” e a informação de que, caso não pagassem, as instalações seriam demolidas e ainda seria cobrada uma multa progressiva pela prefeitura.
O caso levou a um litígio que dura perto de 10 anos. Inconformados com a cobrança, os proprietários entraram com ação na Justiça no mesmo período em que o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) também ajuizou processo para apontar a inconstitucionalidade de uma lei que autorizaria esse recolhimento. E, assim, conseguiram reverter a situação.
Confirmada decisão inicial
Na última semana, porém, os moradores conseguiram um passo a mais em torno da questão. O TJRJ publicou decisão mais recente da 4ª Câmara de Direito Público da Corte sobre o caso, na qual, confirmou a decisão de primeiro grau. Na prática o Tribunal julgou procedente o pedido dos moradores e declarou a nulidade dos processos administrativos municipais, bem como o cancelamento da cobrança realizada.
Em primeiro grau, o juízo tinha confirmado que a cobrança era irregular considerando que as cortinas de vidro retrátil não aumentam, de fato, a área total do imóvel nem incidem na base de cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).
Além disso, a Lei Complementar nº 145/2014, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 39.345/2014, do Rio de Janeiro, também foi julgada inconstitucional, uma vez que isentava a Zona Sul da cidade da mesma cobrança.
Constrangimentos para proprietários
Independentemente da discussão jurídica em si sobre a constitucionalidade da cobrança, o tema provocou constrangimentos para vários proprietários que fizeram obras em suas varandas com o objetivo de acrescentar a cortina de vidro retrátil e melhorar as condições do imóvel. Um deles, um engenheiro químico, relatou que teve o nome inscrito em dívida ativa, sem saber.
Ele só descobriu o problema, ocasionado pela cobrança do fechamento da varanda, quando R$ 17 mil da sua conta poupança foram penhorados. Ajuizou e ganhou uma ação contra o Município do Rio e conseguiu anular o processo de execução fiscal.
Critérios específicos
De acordo com especialistas, a Lei Complementar Municipal nº 145/2014 estabelece que o fechamento de varandas para proteção contra o tempo em edificações residenciais é permitido, desde que obedeça alguns critérios.
O fechamento é autorizado se for por um sistema retrátil, que permita a abertura de vãos, em material incolor e translúcido; e que não resulte em um aumento real da área da unidade residencial nem que a varanda seja incorporada, total ou parcialmente, aos compartimentos internos da casa, sob pena de multa.
Súmula da Corte
Nessas condições, a súmula nº 384 da jurisprudência do TJRJ afasta a necessidade de licenciamento urbanístico para fechamento de varanda por cortina de vidro por não configurar obra, desde que não implique em transformação da varanda em novo cômodo habitável da unidade.
O caso foi julgado por meio de três processos: o de Nº: 0395607-03.2016.8.19.0001; o de Nº 0036473-21.2016.8.19.0001 e o de Nº 0296546-96.2021.8.19.0001.
— Com informações do TJRJ e do MPRJ