Da Redação
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou uma empresa de turismo a pagar R$ 126 mil à família de um agente de viagens que morreu em um acidente de ônibus enquanto trabalhava. A decisão da Sétima Turma reforça que a empresa é responsável quando o trabalhador sofre acidente em veículo fornecido por ela durante o serviço.
O acidente
O caso aconteceu de madrugada em Minas Gerais. O agente de viagens levava um grupo de turistas da Bahia para São Paulo quando o motorista perdeu o controle do ônibus em uma curva. O veículo bateu em uma mureta de concreto e em um muro de contenção.
Entre todos os passageiros, o agente de viagens foi o único que sofreu ferimentos graves. Ele chegou a ser socorrido e ficou internado por alguns dias, mas não sobreviveu.
A disputa judicial
A família do trabalhador processou a empresa pedindo indenização por danos morais e materiais. Eles afirmaram que pediram à empresa que custeasse um tratamento especializado para a vítima, mas o pedido foi negado. Além disso, alegaram que aquele não era o primeiro acidente fatal envolvendo a companhia, mostrando descaso com a segurança dos funcionários.
A empresa se defendeu dizendo que o acidente foi um “caso fortuito” – ou seja, algo impossível de prever ou evitar – e que não tinha relação direta com as atividades do agente de viagens.
As diferentes decisões
O juiz de primeira instância condenou a empresa a pagar os R$ 126 mil. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) mudou essa decisão. Para o TRT, o acidente aconteceu por erro humano do motorista, que foi “imprevisível e inevitável”. A família, então, recorreu ao TST.
A decisão final
O ministro Cláudio Brandão, responsável por analisar o caso no TST, explicou que algumas atividades profissionais são mais arriscadas e exigem tratamento especial. “Há atividades às quais é necessário atribuir tratamento especial em relação à responsabilidade, em razão do seu caráter perigoso”, afirmou.
No caso do agente de viagens, ele estava exercendo sua função quando sofreu o acidente, em um transporte fornecido pela própria empresa. Segundo Brandão, a jurisprudência do TST determina que o empregador tem responsabilidade objetiva – ou seja, não importa se houve ou não culpa da empresa. O que conta é que ela criou o risco ao colocar o trabalhador naquela situação.
A responsabilidade objetiva significa que a empresa responde pelos danos causados ao trabalhador independentemente de ter tido culpa direta no acidente. Basta que o funcionário esteja trabalhando e que a atividade apresente riscos.
“Atribui-se a responsabilidade em virtude de haver sido criado o risco, numa atividade habitualmente exercida pelo empregador”, destacou o ministro.
Todos os ministros da Sétima Turma concordaram com a condenação da empresa.



