Da Redação
O fornecimento de protetores auriculares por qualquer empresa aos seus trabalhadores, em conformidade com as normas regulamentadoras existentes no país, neutraliza a exposição dos empregados a ruídos acima dos limites legais.Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um sindicato do Espírito Santo contra decisão que negou o pagamento do adicional de insalubridade a empregados da Prysmian Cabos e Sistemas do Brasil S/A.
A ação coletiva foi movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Mecânica e de Materiais Elétricos e Eletrônicos do ES. O pagamento do adicional, porém, foi negado com base no laudo pericial, que confirmou que, nas atividades sujeitas a níveis de ruído acima do permitido, os protetores auriculares fornecidos estavam dentro do exigido nas Normas Regulamentadoras e neutralizavam os efeitos nocivos.
Súmula 80
De acordo com o relator do recurso no TST, ministro Amaury Rodrigues, a Súmula 80 do Tribunal, destaca que o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs) eficazes elimina o direito ao adicional de insalubridade.
O ministro ressaltou que, embora o Supremo Tribunal Federal (STF) entenda que o ruído não é totalmente neutralizado apenas com o uso de EPIs, no caso concreto o perito comprovou a eficácia dos protetores auriculares. Assim, eventual modificação da decisão dependeria do reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão partiu da 1ª Turma do Tribunal, por meio do julgamento do Agravo em Embargo de Declaração Civil no Recurso de Revista Ag-EDCiv-RR-0001013-60.2022.5.17.0003
— Com informações do Tribunal Superior do Trabalho (TST)



