A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve condenação de estabelecimento por agressão sofrida por consumidor na saída da boate “Sim Sem Hora”. O homem foi agredido por segurança quando tentava deixar o local, sofrendo corte profundo e sangramento.
O caso aconteceu quando o autor tentou sair do estabelecimento, mas foi impedido por segurança. Ao tentar seguir adiante, foi segurado pelo pescoço e agredido, resultando em lesões visíveis.
Valor mantido
O estabelecimento foi condenado em primeira instância pelo 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras. O autor recorreu pedindo aumento da indenização por danos morais, mas o colegiado manteve o valor.
A Turma Recursal explicou que o valor de R$ 2.000,00 é “adequado para representar compensação ao consumidor e desestímulo à empresa fornecedora do serviço”.
Proporcionalidade observada
A decisão baseia-se no artigo 944 do Código Civil, que estabelece correspondência entre o dano sofrido e a indenização. O valor considera as circunstâncias do caso e jurisprudência consolidada.
O colegiado analisou a gravidade das lesões e o constrangimento sofrido pelo consumidor em local público.
Responsabilidade do estabelecimento
A condenação reconhece responsabilidade objetiva do estabelecimento pela conduta de seus funcionários. A agressão por segurança configura falha na prestação de serviço.
O caso reforça que estabelecimentos devem treinar adequadamente seus funcionários e garantir segurança dos clientes.
Precedente importante
A decisão serve como precedente para casos similares envolvendo agressões em estabelecimentos comerciais. A responsabilidade do proprietário pela conduta de funcionários é consolidada. A manutenção do valor demonstra equilíbrio entre compensação justa e proporcionalidade da sanção.