Estado não precisa indenizar candidato por adiamento de concurso na pandemia

segunda-feira, 18 de novembro de 2024

O Supremo Tribunal Federal reafirmou que o Estado não tem o dever de indenizar candidato pelo adiamento de prova de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia da covid-19. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 1455038) no plenário virtual.

O STF já tinha entendimento firmado sobre a questão, mas agora ela foi julgada sob o sistema da repercussão geral (Tema 1347). A seguinte tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em andamento na Justiça:

“O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar”. 

Danos morais e materiais

Na origem, a ação foi apresentada por um candidato inscrito no concurso da Polícia Civil do Paraná para o cargo de investigador. O edital foi publicado em 8 de abril de 2020, e as provas foram marcadas para 21 de fevereiro de 2021. Porém, a banca organizadora suspendeu o concurso no dia em que seria realizado. O candidato então pediu indenização à Universidade Federal do Paraná, organizadora do certame, e ao estado.

O juízo de primeiro grau e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais entenderam que a suspensão da prova no dia em que seria aplicada exigiu que os candidatos se deslocassem e se expusessem à contaminação em locais públicos, como aeroportos e rodoviárias, o que pode caracterizar o dano moral. Foram determinadas 

indenizações de R$1,5 mil por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais. 

Imprevisibilidade

O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, observou que a decisão questionada contraria a jurisprudência da Corte sobre o dever de indenizar do Estado e precedentes que afirmaram a constitucionalidade de medidas restritivas durante a pandemia.

No caso concreto, Barroso frisou que motivos de biossegurança relacionados à covid-19 impuseram o adiamento do concurso por causa de riscos à saúde coletiva. Na sua avaliação, a imprevisibilidade inerente à emergência sanitária afasta a responsabilidade civil do Estado pela imposição de medidas restritivas.

 

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