Da Redação
As exigências para a inclusão de cláusula compromissória em contrato de adesão não se aplicam ao estatuto de associação civil, de modo que eventual alegação de sua nulidade ou ineficácia deve ser submetida ao próprio juízo arbitral. Esse entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante julgamento da 3ª Turma.
Para os ministros do colegiado, o estatuto de associação civil não se assemelha a um contrato de adesão, não se aplicando a ele o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996.
Ação monitória
O processo chegou à Corte após, na origem, uma associação ter ajuizado ação monitória contra um ex-associado (procedimento judicial que permite ao credor buscar o recebimento de uma dívida com base em prova escrita, mas sem eficácia de título executivo).
O objetivo foi cobrar a quantia já fixada em sentença arbitral. Mas o ex-associado, além de apresentar embargos à monitória (defesa), ajuizou ação declaratória de nulidade da sentença arbitral.
Conforme o processo, o ex- associado argumentou que não concordou com a inclusão da cláusula compromissória no estatuto e que a aceitação desta pela Assembleia Geral não pode ser considerada como seu assentimento individual.
Juízo estatal e não árbitro
O caso chegou ao STJ após as instâncias ordinárias rejeitarem os pedidos do ex-associado e julgarem procedente a ação monitória, condenando o réu a pagar o valor cobrado. Tramitou no Tribunal por meio do Recurso Especial (REsp) Nº 2.166.582.
Para a relatora do REsp na Corte, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ estabeleceu, como regra, que a cláusula compromissória implica a competência do juízo arbitral para decidir, com primazia sobre o Poder Judiciário, acerca da existência, da validade e da eficácia da própria cláusula e do contrato que a contenha.
Em seu voto, a ministra apontou que, “havendo descumprimento dos requisitos do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem, que trata dos contratos de adesão, caberá ao juízo estatal, e não ao árbitro, apreciar a validade da cláusula compromissória”.
Mecanismo para controvérsias
Segundo ela, esse dispositivo busca evitar a imposição da arbitragem como mecanismo de solução de controvérsias em contratos nos quais não há espaço para negociação – característica básica dos contratos de adesão.
Quanto à associação, a relatora decidiu que possui autonomia para dispor sobre a sua própria organização, sendo possível a estipulação de cláusula compromissória no estatuto para a submissão à arbitragem de eventuais conflitos entre os associados.
Deliberação coletiva
No caso em julgamento, a magistrada verificou que a cláusula compromissória foi incluída, por deliberação da Assembleia Geral, após o ingresso do ex-associado devedor. Enfatizou que, na alteração do estatuto, diferentemente do que ocorre no contrato de adesão, há participação dos associados, que discutem, fazem propostas e votam.
“Sendo assim, a inclusão da cláusula compromissória resulta de deliberação coletiva, e não de imposição unilateral”, afirmou a ministra.
“Na hipótese em exame, por não se tratar de contrato de adesão, não incide o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996, de modo que compete ao juízo arbitral apreciar eventual alegação de nulidade ou ineficácia da cláusula compromissória, como decidiram as instâncias de origem”, concluiu Nancy Andrighi.
— Com informações do STJ