Ausência de impuganação do valor da causa torna inviável sua alteração em juízo de retratação

Da Redação Por Da Redação
18 de agosto de 2025
no Notas em Destaque, STJ
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Fixado o valor da causa em sentença sem impugnação das partes, é impossível sua mudança no juízo de retratação

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma vez fixado o valor da causa na sentença sem impugnação das partes, não é possível sua alteração no juízo de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).

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O entendimento foi aplicado para reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, ao exercer o juízo de retratação após o julgamento de um recurso repetitivo pelo STJ, reduziu em 96,6% o valor da causa — o que repercutiu diretamente nos honorários de sucumbência.

Ação de usucapião

Na origem, o processo que suscitou toda a discussão partiu de uma ação de usucapião, julgada procedente, cujo valor da causa estava fixado em mais de R$ 8 milhões. Em razão da sucumbência da parte ré, os honorários advocatícios foram arbitrados, por equidade, em R$ 15 mil, conforme o artigo 85, parágrafo 8º, do CPC.

As duas partes apelaram. De um lado, os autores da ação pediram a aplicação dos percentuais legais previstos no parágrafo 2º do mesmo dispositivo, enquanto a parte contrária questionou o reconhecimento da usucapião. O TJPR manteve a sentença, e o recurso para o STJ sobre a questão dos honorários ficou sobrestado devido à afetação da controvérsia ao rito dos repetitivos.

Com a posterior definição da tese firmada no Tema 1.076 do STJ – segundo a qual, em causas de valor elevado, devem ser aplicados os percentuais legais para fixação dos honorários –, o TJPR exerceu o juízo de retratação e fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa.

TJPR reduziu valor

Contudo, ao aplicar o novo critério, o tribunal também reduziu o valor da causa para cerca de R$ 306 mil, com fundamento no artigo 292, parágrafo 3º, do CPC. Contra essa decisão, os autores da ação interpuseram novo recurso especial, argumentando que a modificação não poderia ocorrer no âmbito restrito do juízo de retratação.

Para a relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, o juiz pode, de ofício, corrigir o valor da causa quando este não refletir o conteúdo patrimonial em disputa ou o proveito econômico buscado pelo autor. Mas, segundo a magistrada, essa correção só é possível até o momento da sentença, conforme jurisprudência consolidada da Corte superior.

Preclusão pro judicato

“Após esse ponto, ainda que o valor da causa seja matéria de ordem pública, incide a preclusão pro judicato [preclusão para o juiz, ou seja, a impossibilidade de o magistrado reanalisar ou modificar uma decisão já proferida] impedindo sua rediscussão”, ressaltou a relatora.

De acordo com Nancy Andrighi, o juízo de retratação previsto no artigo 1.040, inciso II, do CPC tem alcance limitado. Em outras palavras, não permite rediscutir todas as matérias do recurso especial ou extraordinário, mas apenas aquelas que estejam em desacordo com a tese firmada em julgamento repetitivo.

Corte contrariou lógica

No caso em julgamento, a ministra considerou que a conduta da Corte estadual representou reexame de questão já decidida e não impugnada, contrariando a lógica e os limites do juízo de retratação, pois a modificação do valor da causa não se relaciona com a tese do Tema 1.076.

Por unanimidade, os demais integrantes da 3ª Turma do STJ votaram conforme o voto da ministra relatora. O processo julgado foi o Recurso Especial (REsp) Nº 2.174.291.

— Com informações do STJ

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