A 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o governo do Distrito Federal a pagar indenização por danos morais e materiais a um aluno autista e sua família, após a comprovação de maus-tratos sofridos em uma escola pública.
O GDF foi condenado a pagar uma indenização de R$ 30 mil por danos morais ao aluno e R$ 10 mil a cada uma das familiares, além de R$ 2 mil por danos materiais, referentes a despesas com uma consulta médica particular realizada em razão da falta de atendimento na rede pública. Ainda cabe recurso contra a decisão.
O caso envolve um aluno diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista de grau 2, não verbal, que frequentava uma classe especial em uma escola localizada no Guará. Segundo relatos da família, o estudante estava bem-adaptado à rotina escolar até 2023, quando passou a ser acompanhado por duas novas professoras.
Após a mudança, a criança começou a apresentar sinais de regressão no desenvolvimento e alterações comportamentais, como se recusar a ir à escola e repetir expressões como “vai ficar de castigo” e “menino chato”.
Preocupadas com a mudança de comportamento, a mãe e a avó do aluno decidiram colocar um tablet com função de gravação de áudio na mochila do estudante para registrar as interações em sala de aula. As gravações revelaram que as professoras utilizavam uma linguagem agressiva, além de gritos, ameaças, castigos e humilhações no trato com as crianças.
Em uma das gravações, uma das professoras chega a fazer comentários ofensivos sobre a avó do aluno e incentiva a criança a escrever frases depreciativas sobre ela. A família, diante das evidências, procurou a direção da escola e registrou uma ocorrência policial, alegando não ter recebido o apoio necessário da instituição.
O governo do Distrito Federal argumentou que a escola tomou providências após ser informada sobre os fatos e negou que houvesse evidências de que as atitudes das professoras fossem dirigidas especificamente ao aluno autista ou a seus familiares. Além disso, sustentou que não havia nexo causal entre os danos alegados e a atuação do Estado.
O juiz responsável pela decisão reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado, que tem o dever de proteger a integridade física e mental dos alunos sob sua guarda. “As provas constantes dos autos evidenciam a ocorrência de práticas de maus-tratos às crianças da turma do autor”, afirmou.
O magistrado destacou que a omissão da escola em relação às condutas das professoras configurou uma violação do dever de guarda e custódia, caracterizando uma omissão ilícita por parte da administração pública.
Também foi considerado comprovado o dano moral sofrido tanto pelo aluno quanto por seus familiares, devido ao sofrimento psíquico causado ao estudante e à angústia experimentada pela mãe e pela avó.
“É inegável que a atitude da professora evidencia desrespeito aos direitos fundamentais da criança, inerentes à pessoa humana, relativamente ao seu desenvolvimento físico, mental e moral, e à sua dignidade”, concluiu.