Por Hylda Cavalcanti
A sensação de tomar um refrigerante e, logo em seguida, descobrir que o mesmo tinha fragmentos de caco de vidro não deve ser muito agradável, além do risco que representa para a saúde de qualquer pessoa que vier a passar por isso.
Foi em função de uma situação como essas — que apesar de não ter prejudicado a saúde do consumidor o levou a ter dores no estômago e a procurar atendimento médico — que a Justiça do Rio de Janeiro condenou a Coca-cola e a seguradora com a qual possui contrato a indenizar um homem em R$ 10 mil por dano moral.
Na prática, por sorte ele não teve problemas de saúde, mas comprovou que bebeu um refrigerante de Coca-cola antes de perceber pedaços de vidro colados no interior da garrafa. O processo já tinha sido julgado em primeira instância pela Comarca de Nova Iguaçu (RJ), mas após recurso apresentado pela multinacional, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a condenação.
O julgamento em segunda instância foi realizado pela 18ª câmara de Direito Privado do TJRJ, que considerou que o episódio “expôs o consumidor a grave risco à sua integridade física”.
Entenda o caso
O episódio aconteceu em agosto de 2013, quando o cliente adquiriu 12 garrafas de 290 ml de Coca-cola. Pouco tempo depois de ter tomado o conteúdo de uma delas, ele sentiu a garganta arranhar e, em seguida, percebeu a presença de vários fragmentos de vidro grudados no interior da garrafa.
No TJRJ, os desembargadores defenderam que tanto a Coca-cola como a empresa de seguros por caco de vidro que possui contrato com a multinacional devem pagar a indenização. O relator do processo, desembargador Claudio de Mello Tavares, considerou adequado o valor fixado — tido como pequeno por alguns advogados e juristas e, ao mesmo tempo, alvo de pedido para ser reduzido por outros.
“O demandante chegou a ingerir o produto, contendo cacos de vidro. Apesar de não haver prova de lesão, o fato importa em grave risco à integridade física do consumidor. Destarte, o valor de R$ 10.000,00 não deve ser reduzido”, frisou o magistrado, em sua decisão.
Já em relação à seguradora, que alegou no recurso interposto que inexistia cobertura contratual para danos morais, o desembargador entendeu que, diferentemente do afirmado pela seguradora, “o caco de vidro ingerido pelo demandante arranhou sua boca e garganta, além do quadro de dores no estômago apresentado que o levou a procurar atendimento médico três dias depois do ocorrido”.
“Dano ao corpo”
Caudio Tavares afirmou também que isso deve ser considerado como “dano ao corpo” e que, pelas regras de experiência comum e pela prova documental, tem-se como provado. (…) Desse modo, sendo o dano moral decorrente diretamente do dano corporal, está abrangido pela cobertura contratual.”
Sendo assim, o colegiado manteve integralmente a condenação imposta na 1ª instância, fixando a indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil, a ser paga solidariamente pela fabricante do refrigerante e pela seguradora. O processo em questão foi de Nº 0162219-84.2013.8.19.0038. Detalhes sobre a decisão não foram divulgados na íntegra pela Corte.
— Com informações do TJRJ


