Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que honorários advocatícios contratuais não podem ser incluídos nas cotas de condomínios. A decisão tomou como base caso observado no Tocantins, no qual um condomínio ajuizou ação de execução contra uma construtora para receber cotas condominiais que estavam atrasadas.
O juízo de primeira instância, entretanto, determinou que a petição inicial fosse emendada para excluir do valor da causa o pagamento dos honorários contratuais da autora da ação. O condomínio recorreu e o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) deu provimento ao recurso, determinando que os honorários fossem reincluídos.
Sem análise de ofício
O entendimento dos desembargadores da Corte foi de que o juiz não pode analisar por iniciativa própria (de ofício) o valor da dívida, nem interpretar cláusulas do contrato condominial no momento do recebimento da petição inicial. A construtora, então, interpôs recurso junto ao STJ, julgado por meio do Recurso Especial (REsp) Nº 2.187.308, pela 3ª Turma.
No processo, a empresa executada argumentou que os honorários contratuais não devem ser incluídos no cálculo do débito. Acrescentou ainda que, ao determinar o pagamento dos honorários convencionais além dos honorários de sucumbência, o tribunal de origem impôs uma cobrança duplicada.
Diferença entre honorários
Para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a questão passa pela diferença entre os honorários sucumbenciais (os que são pagos pela parte perdedora do processo aos advogados da outra parte) e os contratuais (que são definidos livremente entre cliente e advogado e não estão incluídos no conceito de despesas previsto no artigo 84 do Código de Processo Civil — CPC).
A ministra ressaltou que já existe jurisprudência do STJ no sentido de que, “em contratos empresariais, prevalece a autonomia da vontade das partes quando acordado expressamente que os honorários convencionais serão pagos pela parte contrária”.
Só que esse entendimento não se aplica à obrigação condominial, porque, diferentemente dos contratos empresariais, essa obrigação “possui natureza de direito real, como decorrência do direito de propriedade, ao qual está indissociavelmente unida como obrigação propter rem ( termo em latim que significa “por causa da coisa” e se refere a obrigações jurídicas que acompanham o bem, transmitindo-se automaticamente ao novo proprietário ou titular, como uma dívida condominial).
Sem outras despesas
A ministra destacou, ainda, que o artigo 1.336 do Código Civil estabelece que “o condômino que não contribuir com as despesas do condomínio poderá sofrer penalidades”, tais como multa, juros de mora e correção monetária do valor devido. Mas não podem ser incluídos para o condômino inadimplente outros tipos de despesa no cálculo da dívida.
“Não importa se a cobrança dos valores relativos aos honorários contratuais está prevista na convenção do condomínio, pois a falta de previsão legal impede a sua cobrança de qualquer forma. A natureza distinta dos honorários sucumbenciais e dos honorários convencionais é um impeditivo para que os últimos sejam incluídos no cálculo que instrumentaliza a execução”, enfatizou a relatora do processo.
— Com informações do STJ



