Honorários periciais de empresa em recuperação não são créditos extraconcursais

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Créditos decorrentes de honorários periciais, estabelecidos em uma ação trabalhista quando a empresa devedora estava em recuperação judicial e antes da decretação de sua falência, não podem ser classificados como extraconcursais (aqueles que precisam ser pagos para o desenvolvimento do processo). Esse entendimento foi pacificado pelos ministros da 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sobre o tema.

Créditos extraconcursais são os créditos contraídos pela massa falida de uma empresa durante o procedimento concursal, seja como encargos aos seus próprios agentes durante a tramitação da ação, seja por obrigações contraídas perante terceiros, ou ainda os créditos contraídos pelo devedor durante o procedimento de recuperação judicial.

No caso em questão, o autor atuou como perito trabalhista pela ré, sociedade empresária que se encontrava em recuperação judicial, e tinha honorários a receber. Ele pediu ao juízo da falência a declaração de extraconcursalidade do seu crédito.

Em primeira instância, o juízo determinou que o valor objeto da cobrança fosse incluído no quadro geral de credores, na classe de créditos trabalhistas. A mesma decisão foi mantida em segunda instância e o caso subiu para o STJ.

No recurso dirigido ao STJ, o autor argumentou que como o crédito foi constituído durante o processo de recuperação da devedora ele deveria ser classificado como extraconcursal, de acordo com o que estabelece a Lei 11.101/2005 (que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária).

Mas para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “o reconhecimento de que determinado crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial não conduz, obrigatoriamente, à conclusão de que ele, na hipótese de o processo ser convolado em falência, seja classificado como extraconcursal”.

Segundo a relatora, “os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial serão classificados como extraconcursais” e devem ser pagos antes daqueles submetidos ao concurso geral. A magistrada entretanto, reconheceu que na situação em análise, o crédito tem como fato gerador uma decisão judicial proferida antes da mudança da recuperação para falência, “não se tratando, portanto, de obrigação contraída durante o processo de recuperação judicial, tampouco de obrigação de atos jurídicos praticados durante a recuperação”.

Por isso, a ministra explicou que a atividade desenvolvida pelo perito não pode ser equiparada à dos credores que continuaram provendo condições materiais para evitar a paralisação da empresa recuperanda. O processo julgado foi o recurso especial (Resp) 2.133.917

Autor

Leia mais

Acareação expõe contradição entre Daniel Vorcaro, dono do banco Master, e ex-presidente do BRB; Veja os vídeos

Há 2 dias
Estátua da Justiça, na Praça dos Três Poderes

Tribunais superiores retomam os trabalhos com atos solenes e sessões na próxima segunda-feira (2)

Há 2 dias
Ex-presidente Jair Bolsonaro é um homem branco, com olhos claros e cabelos grisalhos.

Bolsonaro sob custódia: documento detalha rotina no 19º Batalhão da PM

Há 2 dias

STF retoma julgamentos virtuais nesta sexta (30) com temas sensíveis na pauta

Há 2 dias
Sede do TJAM onde foi julgado, recentemente, pedido do MPMA para decretação de interventor para Turilândia

TJMA determina e Governo do Maranhão indica até segunda-feira (2) interventor para município de Turilândia

Há 2 dias

Empresas devem reembolsar em dobro por cobrança indevida após cancelamento de ingressos

Há 2 dias
Maximum file size: 500 MB