Honorários periciais de empresa em recuperação não são créditos extraconcursais

Há 11 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Créditos decorrentes de honorários periciais, estabelecidos em uma ação trabalhista quando a empresa devedora estava em recuperação judicial e antes da decretação de sua falência, não podem ser classificados como extraconcursais (aqueles que precisam ser pagos para o desenvolvimento do processo). Esse entendimento foi pacificado pelos ministros da 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sobre o tema.

Créditos extraconcursais são os créditos contraídos pela massa falida de uma empresa durante o procedimento concursal, seja como encargos aos seus próprios agentes durante a tramitação da ação, seja por obrigações contraídas perante terceiros, ou ainda os créditos contraídos pelo devedor durante o procedimento de recuperação judicial.

No caso em questão, o autor atuou como perito trabalhista pela ré, sociedade empresária que se encontrava em recuperação judicial, e tinha honorários a receber. Ele pediu ao juízo da falência a declaração de extraconcursalidade do seu crédito.

Em primeira instância, o juízo determinou que o valor objeto da cobrança fosse incluído no quadro geral de credores, na classe de créditos trabalhistas. A mesma decisão foi mantida em segunda instância e o caso subiu para o STJ.

No recurso dirigido ao STJ, o autor argumentou que como o crédito foi constituído durante o processo de recuperação da devedora ele deveria ser classificado como extraconcursal, de acordo com o que estabelece a Lei 11.101/2005 (que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária).

Mas para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “o reconhecimento de que determinado crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial não conduz, obrigatoriamente, à conclusão de que ele, na hipótese de o processo ser convolado em falência, seja classificado como extraconcursal”.

Segundo a relatora, “os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial serão classificados como extraconcursais” e devem ser pagos antes daqueles submetidos ao concurso geral. A magistrada entretanto, reconheceu que na situação em análise, o crédito tem como fato gerador uma decisão judicial proferida antes da mudança da recuperação para falência, “não se tratando, portanto, de obrigação contraída durante o processo de recuperação judicial, tampouco de obrigação de atos jurídicos praticados durante a recuperação”.

Por isso, a ministra explicou que a atividade desenvolvida pelo perito não pode ser equiparada à dos credores que continuaram provendo condições materiais para evitar a paralisação da empresa recuperanda. O processo julgado foi o recurso especial (Resp) 2.133.917

Autor

Leia mais

recesso forense

Recesso forense suspende prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro

Há 8 horas
Equipe do esquadrão antibomba tentando desmontar artefato

STF torna  réus, acusados de tentar explodir bomba perto do aeroporto de Brasília em 2022 

Há 11 horas
Ex-presidente Jair Bolsonaro

PF divulga conclusão de perícia que atesta necessidade de Bolsonaro fazer cirurgia

Há 11 horas
Ministro Alexandre de Moraes, do STF

Moraes rejeita os últimos recursos apresentados pelas defesas de Bolsonaro, Heleno e Ramagem

Há 11 horas
Dinheiro apreendido num flat do deputado Sóstenes Cavalcante

Quem é quem na rede de suspeitas que pesa sobre os deputados do PL investigados pelo STF

Há 13 horas
Funcionários dos Correios sentados, separando cartas durante o expediente.

Servidores dos Correios estão em greve, mas TST determina que 80% do efetivo seja mantido neste período natalino

Há 13 horas
Maximum file size: 500 MB