Honorários periciais de empresa em recuperação não são créditos extraconcursais

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Créditos decorrentes de honorários periciais, estabelecidos em uma ação trabalhista quando a empresa devedora estava em recuperação judicial e antes da decretação de sua falência, não podem ser classificados como extraconcursais (aqueles que precisam ser pagos para o desenvolvimento do processo). Esse entendimento foi pacificado pelos ministros da 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sobre o tema.

Créditos extraconcursais são os créditos contraídos pela massa falida de uma empresa durante o procedimento concursal, seja como encargos aos seus próprios agentes durante a tramitação da ação, seja por obrigações contraídas perante terceiros, ou ainda os créditos contraídos pelo devedor durante o procedimento de recuperação judicial.

No caso em questão, o autor atuou como perito trabalhista pela ré, sociedade empresária que se encontrava em recuperação judicial, e tinha honorários a receber. Ele pediu ao juízo da falência a declaração de extraconcursalidade do seu crédito.

Em primeira instância, o juízo determinou que o valor objeto da cobrança fosse incluído no quadro geral de credores, na classe de créditos trabalhistas. A mesma decisão foi mantida em segunda instância e o caso subiu para o STJ.

No recurso dirigido ao STJ, o autor argumentou que como o crédito foi constituído durante o processo de recuperação da devedora ele deveria ser classificado como extraconcursal, de acordo com o que estabelece a Lei 11.101/2005 (que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária).

Mas para a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “o reconhecimento de que determinado crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial não conduz, obrigatoriamente, à conclusão de que ele, na hipótese de o processo ser convolado em falência, seja classificado como extraconcursal”.

Segundo a relatora, “os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial serão classificados como extraconcursais” e devem ser pagos antes daqueles submetidos ao concurso geral. A magistrada entretanto, reconheceu que na situação em análise, o crédito tem como fato gerador uma decisão judicial proferida antes da mudança da recuperação para falência, “não se tratando, portanto, de obrigação contraída durante o processo de recuperação judicial, tampouco de obrigação de atos jurídicos praticados durante a recuperação”.

Por isso, a ministra explicou que a atividade desenvolvida pelo perito não pode ser equiparada à dos credores que continuaram provendo condições materiais para evitar a paralisação da empresa recuperanda. O processo julgado foi o recurso especial (Resp) 2.133.917

Autor

Leia mais

Vazamento de reunião sobre caso Master gera crise de confiança no STF

Há 2 dias

Dino dá prazo final de 30 dias para conclusão de relatório sobre terra indígena em Roraima

Há 2 dias
Edifício-sede do STF com estátua da Justiça na frente

STF não terá expediente em segunda e terça de Carnaval; prazos são prorrogados

Há 2 dias

PF se reúne com Mendonça e apresenta informações sobre inquérito do Banco Master

Há 2 dias
Ministro Villa Boas Cuêva durante a sessão

Infojud pode ser utilizado por juízes para checar renda de jurisdicionado e quem tem direito à Justiça gratuita, diz STJ

Há 2 dias
Sede do TRF 3, onde o colegiado escolheu novo desembargador por antiguidade

Colegiado do TRF 3 escolhe novo desembargador, por critério de antiguidade, e define lista tríplice para outra vaga existente na Corte

Há 2 dias
Maximum file size: 500 MB