O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a possibilidade de exigir a indenização do seguro-garantia destinado a assegurar o pagamento de crédito tributário não está vinculada estritamente à vigência do contrato principal, mas sim à vigência da própria apólice do seguro. Com esse entendimento, o colegiado do STJ passou a considerar que, nesses casos, a cobrança é válida, mesmo que o auto de infração tenha sido lavrado posteriormente.
A posição foi adotada durante o julgamento do Agravo em Recurso Especial (AResp) Nº 2.678.907, que permitiu que o estado de São Paulo receba a indenização do seguro-garantia contratado por uma produtora de suco de laranja. A apólice tinha como finalidade garantir o pagamento de um débito fiscal e viabilizar a inclusão da empresa no regime especial para apropriação de crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Mas, durante a vigência desse regime a empresa descumpriu as normas, o que resultou na lavratura do auto de infração e na configuração do risco segurado, caracterizando-se o sinistro. Diante disso, foi ajuizada ação para obter a indenização do seguro-garantia no valor de R$ 11,2 milhões. Em primeira e segunda instâncias, os magistrados julgaram o pedido improcedente, entendendo que o débito tributário estava com exigibilidade suspensa devido a um recurso administrativo e que o regime especial havia sido revogado em 2017. Prevaleceu o entendimento de que a garantia vinculada ao contrato principal não poderia ser utilizada para cobrir um auto de infração lavrado em 2018.
Flexibilização
Para o relator do processo no STJ, ministro Francisco Falcão, a cobrança da indenização do seguro-garantia destinado a assegurar o pagamento de crédito tributário não pode estar vinculada exclusivamente ao prazo de vigência do contrato principal. De acordo com ele, se fosse assim e houvesse uma infração no último dia de vigência do regime especial, o fisco não teria como lavrar o auto de infração no dia seguinte para receber a indenização securitária.
“A cobertura contratual de seguro-garantia deve considerar a boa-fé das partes, que devem cumprir a avença com probidade. Caso a inadimplência do tomador perante a obrigação garantida tenha ocorrido durante a vigência da apólice, a caracterização do sinistro (sua comprovação) pode ocorrer fora do prazo de vigência da apólice”, enfatizou o magistrado, no seu voto.
Falcão lembrou que esse entendimento é destacado na Circular 662/2022 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia reguladora do mercado de seguros”.