Homem de costas passando por detector de biometria facial

Uso de biometria facial para pessoa incapaz não supre exigência legal do seu curador, decide JF da 4ª Região

Há 2 horas
Atualizado segunda-feira, 23 de março de 2026

Por Hylda Cavalcanti

O uso da biometria facial de uma pessoa considerada incapaz não supre a exigência legal de representação, sendo insuficiente para validar negócio jurídico de qualquer natureza financeira. Com esse entendimento, a 9ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) anulou empréstimo consignado feito por um homem interditado que passou por biometria facial para chegar até a caixa do banco. 

O magistrado da Vara, Bruno Brum Rivas, considerou que o empréstimo só poderia ter sido autorizado se contasse com a anuência de sua curadora, que é a mãe dele. Na origem, a ação foi ajuizada pela mãe do rapaz contra o Banco Mercantil e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

Não contratou, nem autorizou

A autora da ação argumentou que não contratou nem autorizou o empréstimo consignado, cujos descontos estão incidindo no benefício assistencial recebido pelo filho. Ela pediu judicialmente tanto a declaração de nulidade do contrato, como também “a cessação dos descontos, a repetição do indébito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais”.

O Banco Mercantil se defendeu afirmando que o negócio jurídico deveria ser considerado válido, uma vez que a contratação ocorreu com utilização de biometria facial. Mas conforme o entendimento do juiz que julgou o caso, “como o homem é civilmente incapaz, para a validade dos seus atos,  é imprescindível a sua representação por curador, sob pena de nulidade absoluta, nos termos do artigo 166 do Código Civil”. 

Apenas participação direta

Segundo Ribas, o denominado “dossiê de contratação” e o comprovante de assinatura eletrônica indicaram apenas a participação direta do homem, “sem qualquer demonstração de intervenção de sua curadora”. “Ressalte-se que a utilização de biometria facial de pessoa incapaz não supre a exigência legal de representação, sendo insuficiente para validar negócio jurídico de natureza financeira”, explicou. 

O magistrado ainda destacou que a “falha na prestação do serviço é ainda mais evidente diante do fato de que o próprio documento de identidade (RG) apresentado no momento da contratação já continha a averbação expressa: “Av interdição”. 

Ciência inequívoca da incapacidade

“Tal circunstância demonstra que a instituição financeira detinha, ou, ao menos, deveria deter caso observasse o dever de cautela, ciência inequívoca da incapacidade civil do contratante”, acrescentou o julgador

A indenização por danos morais também foi considerada devida por extrapolar o limite do incômodo. “A falha no serviço prestado ensejou descontos indevidos de verbas alimentares do autor, além da necessidade de ingressar em juízo para resolver a questão”, afirmou Ribas. 

Pagamento de indenização

Por isso, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o Banco Mercantil cancele o empréstimo consignado. 

Além disso, a instituição financeira deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ R$4.052,50 e a restituição dos valores descontados, ficando o INSS responsável de forma subsidiária por estas obrigações. Cabe recurso da decisão à Turma Recursal.

— Com informações da Justiça Federal da 4ª Região

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