Por Hylda Cavalcanti
Depois de muito debate em torno do tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (11/03) que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não recuperável, incidente sobre a operação de compra de mercadoria, não deve integrar a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.
O julgamento foi realizado por parte da 1ª Seção, que avalia divergências jurisprudenciais em matérias referentes a Direito Público. E disse respeito a dois Recursos Especiais (Resps), o de Nº 2.191.364 e o de Nº 2.198.235. Com a decisão, os ministros definiram o Tema 1.376, fixando tese a respeito.
Voto da relatora com acréscimo
Na prática, o colegiado da Seção votou de acordo com o entendimento da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, acompanhado de acréscimo proposto ao texto pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, que estabeleceu marco temporal para aplicação da tese.
A relatora considerou, no seu voto, que o IPI não recuperável incidente na compra de mercadorias não integra a base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e da Cofins.
De acordo com o seu voto, o regime de não cumulatividade das contribuições não autoriza o creditamento sobre toda e qualquer despesa e o artigo 3º das leis 10.637/02 e 10.833/03 — ambas referentes à regulação tributária nacional —limita o crédito apenas às hipóteses expressamente previstas.
Não há crédito sem débito
“O IPI destacado na nota fiscal não gera débito de PIS/Cofins para o vendedor, uma vez que o valor é apenas repassado ao comprador e não compõe a receita bruta da operação. Assim, ‘não há crédito sem débito’, o que inviabiliza o aproveitamento pretendido, explicou ainda a magistrada.
Segundo ela, a Instrução Normativa 2.121/22, ao vedar o crédito, não inovou no ordenamento jurídico, mas apenas reafirmou interpretação já compatível com a lei.
Precedentes do Tribunal
A ministra Maria Thereza ainda citou precedentes do STJ, como os Temas 779, 780 e 1.231, para reforçar que a criação de créditos presumidos exige previsão legal específica. Nesse sentido, sugeriu a fixação da seguinte tese: “O IPI não recuperável em incidente sobre operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos de contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins”.
Seu voto, porém, foi proferido em outubro do ano passado e a sessão foi suspensa em função de um pedido de vista feito pelo ministro Paulo Sérgio Domingues. Domingues acompanhou integralmente a relatora quanto à impossibilidade de creditamento do IPI não recuperável. Mas propôs acréscimo ao texto apenas para definir o marco temporal de aplicação da tese.
Instrução normativa
Ele ressaltou que a Receita Federal adotava entendimento favorável aos contribuintes por anos, com soluções de consulta e atos normativos nesse sentido, até a mudança promovida pela instrução normativa 2.121/22. Por esse motivo, o magistrado entendeu que a fixação de um marco temporal evitaria cobranças retroativas baseadas na nova interpretação.
Assim, a tese final fixada pelos integrantes da sessão ficou da seguinte forma: “O IPI não recuperável em incidente sobre operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos de contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins, a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da instrução normativa 2.121/22 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/22.”
— Com informações da 1ª Seção do STJ


