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Zanin nega mandado de segurança para forçar instalação de CPI do Banco Master

Há 1 mês
Atualizado sexta-feira, 13 de março de 2026

Da redação

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança 40.791 impetrado pelo deputado federal Rodrigo Rollemberg que buscava obrigar o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, a instalar a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) destinada a investigar supostas fraudes na relação entre o Banco Master e o Banco Regional de Brasília (BRB). A decisão, proferida nesta quinta-feira (12) pelo ministro Cristiano Zanin, não impede que a Câmara instale a comissão por conta própria, mas encerra a tentativa de forçar judicialmente a medida por ausência de prova suficiente.

O parlamentar havia protocolado, em 2 de fevereiro, o requerimento com 201 assinaturas — número superior ao mínimo constitucional de um terço dos membros da Câmara. Apesar de alegar que todos os requisitos constitucionais estavam preenchidos, o deputado afirmou que o presidente da Casa estaria oferecendo resistência pessoal e injustificada à instalação da comissão, o que o levou a recorrer ao STF.

O Ministro Cristiano Zanin assumiu a relatoria do caso após o ministro Dias Toffoli declarar suspeição por motivo de foro íntimo.

Falta de prova inviabiliza ação no Supremo

O ministro Zanin fundamentou a negativa na ausência de prova pré-constituída que demonstrasse, de forma inequívoca, a omissão inconstitucional atribuída a Hugo Motta. No mandado de segurança, a comprovação dos fatos deve ser apresentada de imediato, com documentos que tornem o direito alegado líquido e certo — ou seja, claro e incontestável desde o início da ação. Não é permitida a produção de novas provas ao longo do processo.

Para o relator, o simples fato de o requerimento ter sido protocolado há cerca de 30 dias não é suficiente para caracterizar resistência indevida da presidência da Casa. O decurso de tempo, por si só, não configura omissão inconstitucional capaz de autorizar a intervenção do Judiciário no funcionamento do Legislativo. A lógica adotada é a mesma aplicada em caso anterior: o MS 40.517/DF, também impetrado contra Hugo Motta, que foi igualmente negado.

Zanin também apontou que há controvérsia fática relevante ainda não resolvida: a existência de outros requerimentos de CPI com objeto semelhante ao da CPI do Master. O próprio presidente da Câmara teria declarado à imprensa que há uma “fila” de cerca de 15 pedidos anteriores, cujos objetos precisariam ser analisados antes. Esse dado, segundo o ministro, é determinante para avaliar se há omissão, mas não foi devidamente esclarecido na petição inicial.

Rollemberg contesta argumento da “fila”

O deputado Rollemberg, ao apresentar a impetração, contestou o argumento da “fila” utilizado por Hugo Motta. Para o parlamentar, o Regimento Interno da Câmara dos Deputados não prevê uma ordem cronológica obrigatória para a instalação de CPIs — o que ele afirmou haver é apenas a vedação ao funcionamento simultâneo de mais de cinco comissões ao mesmo tempo. Como não havia nenhuma CPI em funcionamento na Casa no momento do requerimento, o impedimento regimental, segundo ele, simplesmente não existiria.

Para reforçar o argumento, o deputado apresentou uma Questão de Ordem (nº 363/2026) no dia seguinte ao protocolo, em 3 de fevereiro, questionando formalmente a postura da presidência. Passados mais de 30 dias, a questão de ordem também não havia recebido resposta, e o requerimento sequer constava como lido nos sistemas da Câmara. Rollemberg classificou a conduta como ato arbitrário e afronta ao direito de fiscalização inerente ao Poder Legislativo.

O ministro Zanin, contudo, considerou que resolver essa controvérsia — se há ou não uma fila legítima e se o regimento exige ou não uma ordem de apreciação — demandaria análise de fatos e provas incompatíveis com a via do mandado de segurança. Não cabe ao STF, nesses termos, decidir a questão sem instrução probatória adequada.

STF reafirma prerrogativa das minorias e alerta a Câmara

Apesar de negar o pedido, o ministro fez questão de reafirmar que a criação de CPIs é uma prerrogativa constitucional das minorias parlamentares, garantida pelo art. 58, § 3º, da Constituição Federal. Uma vez atendidos os requisitos — subscrição de pelo menos um terço dos membros, objeto determinado e prazo certo —, a instalação da comissão é ato vinculado, não discricionário. A orientação já havia sido consolidada em precedentes como o MS 37.760 e a ADI 3.619.

O relator também ressaltou que a decisão não impede que a Câmara instale a CPI do Master paralelamente às investigações que tramitam no próprio STF sob a relatoria do ministro André Mendonça. Segundo Zanin, as duas instâncias podem atuar de forma concomitante, desde que respeitados os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis.

Com esse recado, o ministro determinou que a decisão fosse comunicada formalmente ao presidente Hugo Motta, para que ele adote as “providências internas que reputar cabíveis” diante das alegações do deputado Rollemberg, à luz da Constituição Federal e do Regimento Interno da Câmara.

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