Juiz não pode usar critério objetivo para negar Justiça gratuita aos cidadãos de imediato

Critérios como renda e patrimônio não podem ser usados para negar de imediato Justiça gratuita aos cidadãos

Há 2 meses
Atualizado quinta-feira, 18 de setembro de 2025

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu nesta quarta-feira (17/09), por meio de julgamento da Corte Especial, que critérios objetivos como renda ou patrimônio não podem ser usados para indeferir de forma imediata pedido feito para acesso à Justiça gratuita. 

É preciso, antes, que o juiz da causa analise provas da hipossuficiência. A decisão, que está relacionada à questão do livre acesso de todos à Justiça, demorou quase três anos para ser julgado pelo STJ. Em primeiro lugar, pela relevância do tema e o direito constitucional de livre acesso de todos ao Sistema de Justiça. Em segundo lugar, devido ao caráter amplo como é vista atualmente a questão da hipossuficiência na Justiça.

Resultado por maioria

O debate levou ao julgamento que resultou, por maioria entre os ministros do colegiado, que se houver indícios de que a pessoa tem condições de arcar com custas e honorários processuais, o juiz deve pedir a comprovação da hipossuficiência. Mas somente depois de cumprida essa diligência é que ele pode, de maneira subsidiária, usar tais critérios, desde que não sirvam como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade.

Prevaleceu, assim, a posição do relator do processo que avaliou o tema, ministro Og Fernandes, segundo o qual os critérios não servem para negar gratuidade de pronto, mas podem ser usados de forma subsidiária. Outras duas posições divergentes foram apresentadas durante a sessão, mas rejeitadas.

Nos termos do CPC

Conforme o voto do relator, “verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC)”.

Por fim, cumprida a diligência, “a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para indeferimento do pedido da gratuidade”.

Divergências de entendimento

Na prática, a gratuidade da Justiça é um benefício que permite às pessoas sem condições financeiras ter acesso ao Poder Judiciário sem custas e despesas processuais, além de suspender o pagamento de honorários de sucumbência dos advogados vencedores, nos casos em que o beneficiário é derrotado.

Conforme o artigo 99 do CPC, deve ser presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Mas há anos, os magistrados de todo o país têm entendido que essa presunção é relativa. 

Muitos argumentam que a pessoa pode ter certo patrimônio, mas estar passando por situação financeira difícil no momento da ação, por exemplo. Outros alegam que muita gente usa de má-fé para afastar possíveis pagamentos de honorários sucumbenciais.

Verificação de elementos

Em geral, todo juiz pode indeferir a gratuidade se houver elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira de quem a solicitou. Mas para isso, juízes de primeiro grau e tribunais vêm adotando critérios objetivos, não previstos na lei.

O julgamento foi realizado mediante a avaliação dos Recursos Especiais (REsps) de Nº 1.988.686, Nº 1.988.687 e Nº 1.988.697.

— Com informações do STJ

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