Por Hylda Cavalcanti
A Justiça de São Paulo aplicou uma decisão que, apesar de rara mas já observada em alguns julgamentos, continua sendo considerada bastante inusitada no Judiciário brasileiro. Trata-se da concessão de medida protetiva de urgência a um idoso por descaso com sua saúde e fraudes em suas finanças cometidas pela própria esposa e por um dos filhos. Situação essa muito parecida aos casos nos quais são aplicados a Lei Maria da penha aos agressores de mulheres.
A norma não consistiu na aplicação direta da Lei Maria da Penha, que é voltada para a violência doméstica e familiar contra as mulheres, mas sim uma aplicação analógica das medidas protetivas de urgência previstas nessa legislação, diante do caso apresentado. Essa analogia foi feita a partir de entendimento da juíza Ana Paula Mezher Mattar, da 2ª Vara Criminal de Osasco (SP), considerado bastante peculiar.
Ficou sem alimentação
No processo em questão o idoso, com saúde muito frágil, ficou sem receber alimentação adequada por parte da esposa e um dos filhos, que com ele residiam. O senhor, então, ligou para outro filho e pediu socorro. Esse filho o levou a uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) e, em seguida, após exames, ficou comprovado que estava com problemas de saúde que exigiam sua internação em um hospital — em função da falta de cuidados básicos.
No retorno para casa, a família percebeu que além da situação de abandono, foram realizadas várias transferências bancárias não autorizadas da conta dele para as do filho com quem morava e da esposa. Foi quando o idoso e o filho que o socorreu resolveram prestar queixa na polícia.
Estatuto do Idoso
Na representação ajuizada consta que a mulher cometeu os crimes previstos no artigo 99 e 102 do Estatuto do Idoso, que são, respectivamente, os de submeter idosos a condições degradantes e apropriação indevida de bens. Diante das circunstâncias e da fragilidade do senhor, também foi pedida na Justiça uma medida protetiva de urgência para ele contra a mulher e o outro filho.
Ao conceder a decisão, a juíza ressaltou que o artigo 313 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece a possibilidade de prisão preventiva contra o agressor em crimes que envolvam violência doméstica contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. E que esse ordenamento jurídico também possibilitou a extensão de medidas protetivas aos grupos considerados socialmente vulneráveis.
Distância mínima de 100 metros
A magistrada destacou, ainda, o artigo 43 do Estatuto do Idoso, que determina que as medidas de proteção devem ser aplicadas sempre que os direitos da pessoa idosa são ameaçados ou violados.
Assim, a mulher e seu outro filho (que residiam na mesma casa) foram proibidos de se aproximarem do idoso e de sua residência a uma distância mínima de 100 metros. A sentença também vetou qualquer contato entre eles, incluindo digital. O processo julgado foi o de Nº 1025980-02.2025.8.26.0405. Os documentos não foram divulgados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
— Com informações do TJSP



