Da Redação
No tribunal do júri, onde leigos decidem sobre crimes dolosos contra a vida, detalhes aparentemente simples — como o uso de algemas, a roupa do acusado ou sua posição na sala — podem influenciar decisivamente o veredicto. Para evitar que simbolismos prejudiquem o julgamento justo, o Superior Tribunal de Justiça tem estabelecido limites claros sobre como o réu deve ser apresentado aos jurados, garantindo que a presunção de inocência não seja violada antes mesmo da sentença.
Entendendo o problema: por que a aparência importa no júri
Diferentemente dos julgamentos conduzidos apenas por magistrados, no tribunal do júri são sete cidadãos comuns — sem formação jurídica — que decidem o destino do acusado. Essa característica torna o processo especialmente vulnerável a influências visuais e simbólicas. A imagem de um réu algemado, vestindo uniforme de presidiário ou sentado de costas pode, inconscientemente, transmitir aos jurados a ideia de que ele já é culpado, minando o princípio constitucional da presunção de inocência.
Por isso, o STJ tem atuado para estabelecer parâmetros que assegurem a imparcialidade do julgamento, equilibrando a necessidade de segurança com os direitos fundamentais do acusado.
Algemas apenas em situações excepcionais
A manutenção de algemas durante todo o julgamento pode anular a sessão do júri, conforme decidiu a Sexta Turma do STJ em 2017. O tribunal entendeu que algemar o réu sem justificativa concreta viola a presunção de inocência e não pode ser baseado apenas em argumentos genéricos, como efetivo policial insuficiente ou gravidade do crime.
O ministro Sebastião Reis Júnior enfatizou que as algemas só são legítimas quando há risco real e comprovado de fuga ou ameaça à segurança, não simplesmente porque o acusado responde por crime hediondo. O simbolismo da medida é especialmente relevante diante de jurados leigos, podendo influenciar indevidamente sua percepção.
Na prática: Juízes devem avaliar caso a caso se há motivo concreto para o uso de algemas, não podendo aplicar a medida de forma automática ou baseada em suposições.
Direito de ficar de frente para os jurados
A Quinta Turma determinou a anulação de julgamento em que o réu permaneceu sentado de costas para os jurados durante toda a sessão. A ministra Daniela Teixeira destacou que essa posição contraria a presunção de inocência e priva o acusado do tratamento digno que deve ser assegurado a qualquer cidadão em julgamento.
Como o júri pode se estender por muitas horas, os jurados acompanham atentamente a postura do acusado, que permanece exposto às suas percepções até a decisão final. Impedir o contato visual entre réu e julgadores cria uma barreira que pode ser interpretada negativamente.
Na prática: O acusado tem o direito de permanecer posicionado de forma que os jurados possam vê-lo, permitindo que ele seja julgado como pessoa, não como uma figura oculta ou despersonalizada.
Uniforme de presidiário: proibido impor de forma genérica
O STJ decidiu que é nula a determinação genérica que impede o réu de se apresentar ao júri com roupas civis. A Quinta Turma concedeu habeas corpus anulando sessão em que o acusado foi obrigado a usar uniforme prisional, por entender que vestir roupas sociais é um direito que não representa risco à segurança.
A ministra Daniela Teixeira ressaltou que os jurados formam sua convicção de maneira íntima, sem necessidade de fundamentação, tornando a sessão especialmente sensível a simbolismos. Garantir roupas adequadas é forma de assegurar dignidade e evitar estigmas que comprometam a imparcialidade.
A decisão aplicou as Regras de Mandela da ONU, que determinam que presos devem poder vestir roupas próprias em circunstâncias excepcionais, como ao sair do estabelecimento prisional.
Na prática: Salvo situação excepcional devidamente justificada, o réu deve poder comparecer ao júri vestindo roupas comuns, não uniformes que o identifiquem como preso.
O silêncio do acusado: mencionar não invalida, explorar sim
A Quinta Turma esclareceu que a mera referência ao silêncio do réu, sem exploração do tema para influenciar o julgamento, não acarreta nulidade. O que é vedado é usar o silêncio de forma pejorativa ou como indício de culpa.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca observou que o artigo 478, inciso II, do Código de Processo Penal proíbe a exploração prejudicial do silêncio, mas não a simples menção ao fato de o acusado ter optado por não falar.
Na prática: Promotores podem mencionar que o réu optou pelo silêncio, mas não podem sugerir que isso seja prova ou indicativo de culpa.
Exceção: réu de altíssima periculosidade pode ser interrogado por videoconferência
Em caso envolvendo chefe do tráfico acusado de ordenar morte de policial, a Sexta Turma validou a realização do interrogatório por videoconferência, devido à classificação do réu como de altíssima periculosidade. A ministra Laurita Vaz destacou que essa medida não implica constrangimento ilegal nem cerceia o direito de defesa.
A decisão se baseou no artigo 185 do CPP, que admite o interrogatório por videoconferência quando necessário para prevenir risco à segurança pública, desde que assegurado o acompanhamento integral do julgamento e a comunicação em tempo real entre réu e defensor.
Na prática: A videoconferência é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada concretamente a periculosidade extrema do acusado, com todos os jurados presentes e garantida a comunicação reservada com a defesa.
O equilíbrio entre segurança e direitos fundamentais
Os precedentes do STJ demonstram uma preocupação constante: assegurar que o julgamento pelo júri popular seja não apenas seguro, mas fundamentalmente justo. A presunção de inocência não pode ser apenas teórica — ela precisa se manifestar concretamente na forma como o acusado é apresentado àqueles que decidirão seu destino.
Como bem sintetizou a ministra Daniela Teixeira, “o local em que ele fica, a roupa que usa e a utilização de algemas são fatores simbólicos observáveis e ponderados pelos jurados”. Proteger o réu de simbolismos prejudiciais não é privilégio, mas garantia constitucional que fortalece a legitimidade do próprio sistema de justiça.



